TJSP - 1500390-82.2023.8.26.0326
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ivana David
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 16:00
Baixa Definitiva
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10/06/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2024 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/01/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 13:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/12/2023 11:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marielda de Barros Borelli (OAB 134270/SP) Processo 1500390-82.2023.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: TALES HENRIQUE TERCEIRO - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu TALES HENRIQUE TERCEIRO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147, "caput", do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos combinados com o artigo 61, inciso II, alínea f (violência contra a mulher) do CP, em concurso material de delitos. 4.
DOSIMETRIA DA PENA E DEMAIS DISPOSIÇÕES I- Primeira fase de fixação A culpabilidade do réu (grau de reprovabilidade da conduta) é anormal para o tipo, já que o agir do acusado foi precedido de invasão ao domicílio da ex-companheira, na calada da noite, motivado por ciúmes, o que desborda dos tipos em análise.
Outrossim, os fatos se deram na presença dos filhos menores do casal, de 1 e 5 anos, que a tudo presenciaram.
Ainda, evidente o excesso na conduta, que não se limitou à mera ameaça verbal, mas envolveu o uso de uma faca de cozinha apontada para a testa da ofendida, ao mesmo tempo em que era sufocada e levantada da cama pelo pescoço.
Registra antecedentes criminais (fls. 46/49): I- Autos nº. 1500305-16.8.26.0326, ameaça, pena extinta em 05/04/2022; II- Autos nº. 1500156-08.2020.8.26.0326, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, pena extinta em 15/02/2022.
A fim de evitar "bis in idem", a condenação II será valorada apenas na 2ª fase de aplicação da pena, como agravante da reincidência (art. 7º, LCP).
Não foram colhidos elementos a respeito de sua personalidade.
Sua conduta social é reprovável, especialmente diante do histórico relatado de violência doméstica em face da ofendida.
Os motivos e as circunstâncias são inerentes aos tipos penais transgredidos.
Já as consequências dos delitos também desbordam do tipo, especialmente diante do relato da ofendida no sentido de que ainda sente temor do acusado, não conseguindo dormir à noite, temendo que ele adentre em sua residência sem autorização.
Nada há a ser dito a respeito da moduladora comportamento da vítima.
Assim, cotejando as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base em 5 (cinco) meses de detenção para o delito de ameaça e 2 (dois) meses de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato.
Destaco que, considerando o contexto no qual os fatos se deram, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, entendo inadequada a aplicação da pena de multa alternativamente cominada aos preceitos secundários.
II- Segunda fase de fixação Não concorrem atenuantes.
Presente a agravante do art. 61, II, f, CP, conforme já exposto na fundamentação.
Presente, também, a agravante da reincidência, tal como explanado na fase anterior.
Assim, estabeleço a pena intermediária em 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção para o delito de ameaça e 2 (dois meses) e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato.
III- Terceira fase de fixação Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
IV.
Concurso material de crimes Presente o concurso material entre os delitos, impositiva a observação do cúmulo material, a teor do art. 69 do CP.
Contudo, diante da divergência na natureza das penas, impossível a soma.
Assim, vai o acusado condenado a uma pena de 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 2 (dois meses) e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. 5.
DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O réu não permaneceu detido por este processo, de modo que deixo de realizar a detração, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP.
Considerando as circunstâncias judiciais que não foram favoráveis, o tempo de pena e a reincidência, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME INICIAL SEMIABERTO, atendendo-se ao disposto no artigo 33, parágrafo 1°, alínea b, e ao seu parágrafo 3º, que remete às circunstâncias judiciais do art. 59, todos do Código Penal, por considerar este regime o único suficiente como resposta penal. 6.
ARTIGOS 44 e 77, CP Em se cuidando de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consoante expressa vedação legal (art. 17 da Lei nº. 11.340/2006).
Possível, contudo, a aplicação de suspensão condicional da pena.
Ocorre que, no caso em exame, em que pese a pena aplicada seja inferior a 2 anos e não seja cabível a aplicação do art. 44 do CP, o apenado é reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I, CP), de modo que não faz jus ao benefício.
Mesmo que não o fosse, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desautorizariam a concessão da suspensão, visto que não integralmente favoráveis.
Assim, deixo de aplicar o "sursis". 7.
DIREITO DE RECORRER Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não se vislumbram os requisitos ensejadores da prisão cautelar (arts. 312 e 313, CPP), poderá ele apelar solto. 8.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Como não houve contraditório nos autos acerca da indenização mínima (art. 387, IV, CPP), não há como promover seu arbitramento, sob pena de violação a princípio constitucional. 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1- Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP, competindo ao Juízo da execução a análise de eventual concessão do benefício da justiça gratuita (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1699679/SC.
Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Julgado em: 06/08/2019.
DJe: 13/08/2019).
Caso o patrocínio da causa tenha sido realizado por meio do Convênio OAB/DPE-SP, a isenção fica, desde já, concedida. 2.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão de seus direitos políticos; c) expeçam-se as demais comunicações pertinentes; d) ao Contador para conta das custas; e) certifique-se quais dos objetos permanecem apreendidos nos autos e dê-se vista ao Ministério Público para que opine quanto a destinação; f) se o caso, comunique-se a vítima, na forma preceituada no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; e g) forme-se o PEC definitivo, remetendo-o à Vara de Execuções Criminais, arquivando-se estes autos oportunamente.
Honorários do advogado dativo nos termos do convênio DPE-SP/OAB para o procedimento em espécie, expedindo-se a certidão oportunamente.
P.I.C.
Lucélia, 25 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marielda de Barros Borelli (OAB 134270/SP) Processo 1500390-82.2023.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: TALES HENRIQUE TERCEIRO - Diante do teor da certidão retro, renove-se a intimação do(a) Defensor(a), solicitando urgência no atendimento.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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