TJSP - 0002589-53.2024.8.26.0606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Helton Nogueira Diefenthaler Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:07
Prazo Intimação - 30 Dias
-
11/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002589-53.2024.8.26.0606 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Suzano - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Silvana Aparecida Fernandes - Interessado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 45602 Autos de processo n. 0002589-53.2024.8.26.0606 Recorrente: Juízo ex officio Recorrida: Silvana Aparecida Fernandes Juiz a quo: Gustavo Henrichs Favero Comarca de Suzano 5ª Câmara de Direito Público# REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR DE AUTARQUIA ESTADUAL.
SEXTA PARTE.
Demanda que não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, pois o valor da verba pleiteada e de suas respectivas diferenças salariais não ultrapassam, certamente, o valor de 500 salários-mínimos, previsto no inciso II, § 3º, do art. 496 do CPC.
Remessa necessária não-conhecida.
Vistos, Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 147/153 por meio da qual o preclaro Magistrado a quo julgou procedente pedido da demanda para declarar o direito da parte autora ao recebimento da sexta-parte, apostilando-se e considerando o prazo prescricional de cinco anos contados da propositura da ação.
Em razão da sucumbência, condenou a vencida ao pagamento dos honorários de advogado em percentual sobre o valor da condenação.
As partes não apelaram, porém, subiram os autos por conta de suposta remessa necessária. É o relatório.
Decido.
Não comporta conhecimento a remessa necessária, máxime porque o presente feito não está sujeito ao reexame oficial, por força do art. 496, § 3º, II, do CPC, pois a sentença condenatória, incontestavelmente, (considerando, o valor das diferenças devidas a título de sexta-parte vide como parâmetro, por ex., fl. 07 da exordial) não ultrapassa, certamente, o valor de quinhentos salários-mínimos, previsto no inciso II, § 3º, do art. 496 do CPC.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO Reexame necessário Inadmissibilidade, "in casu" Valor do direito controvertido não excedente a 100 salários-mínimos Incidência à espécie do art. 496, § 3º, III do CPC Não conhecimento. (autos de processo n. 2050046-90.1991.8.26.0028; julgado pela 15ª Câmara de Direito Público; julgado no dia 22.06.2017; Des.
Rel.
Erbetta Filho).
Ademais, verifica-se que o D.
Juízo a quo apenas por mero equívoco considerou a subida dos autos a título de reexame oficial, ao assim dispor na r. sentença: Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por força do reexame necessário (art.14, § 1º da Lei 12.016/2009) (vide fl. 151).
Por óbvio não estamos a tratar de ação mandamental (a própria instância de origem fixou verba honorária sucumbencial), o que não atrai a aplicação do dispositivo mencionado.
Apenas a título de argumentação, mesmo que assim não fosse, de rigor seria, no mérito, o desprovimento do reexame oficial, nos exatos e irretocáveis termos da r. sentença e da pacífica, recente e majoritária Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça paulista em casos análogos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, da lei adjetiva civil, não-conheço da remessa necessária.
P.R.I.
São Paulo, 03 de junho de 2025.
Nogueira Diefenthäler Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carolina Aparecida Parinos Quintiliano (OAB: 214479/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) (Procurador) - 1º andar -
05/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/06/2025 21:21
Decisão Monocrática registrada
-
04/06/2025 19:38
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
23/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:07
Expedido Termo de Intimação
-
12/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
06/05/2025 09:51
Processo Cadastrado
-
01/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
30/04/2025 18:03
Cancelado encaminhamento para outra seção
-
30/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
30/04/2025 16:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067091-91.2024.8.26.0053
Juizo Ex Officio
Cv Haus Fundo de Investimento Imobiliari...
Advogado: Julio Cesar de Moura Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 11:29
Processo nº 1000689-97.2014.8.26.0014
Makro Atacadista S/A
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2017 14:56
Processo nº 1009214-35.2020.8.26.0248
Condominio Moradas de Itaici
Claudionor dos Santos
Advogado: Susana Raquel Chiconato Sociedade Indivi...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2020 19:45
Processo nº 1047655-65.2021.8.26.0114
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Ana Cristina de Castro Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2021 11:03
Processo nº 1047655-65.2021.8.26.0114
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Joao Carlos de Lima Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 09:40