TJSP - 1007230-64.2024.8.26.0510
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Figueiredo Bartoletti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:24
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 11:01
Prazo
-
16/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:41
Vista (Contrarrazões)
-
15/07/2025 15:39
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
-
15/07/2025 15:37
Processamento de Recurso Especial Interposto
-
15/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
14/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 14:30
Prazo
-
17/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007230-64.2024.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Cerâmica Almeida Ltda - Apelado: Município de Santa Gertrudes - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA IPTU DO EXERCÍCIO DE 2024 PRETENDIDA A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DA EMPRESA INCORPORADA À EMPRESA INCORPORADORA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE NÃO CABIMENTO ISENÇÃO QUE É INSTITUTO DE NATUREZA INDIVIDUAL E CONDICIONADO, COM EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ISENTIVA QUANTO A PERDA DO BENEFÍCIO EM CASO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES LEI TRIBUTÁRIA QUE, EM MATÉRIA DE ISENÇÃO, NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NECESSIDADE DE OUTRA LEGISLAÇÃO QUE CONTEMPLE A INCORPORADORA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA INCORPORADORA/SUCESSORA CONFERE A ESTA APENAS OS ÔNUS E NÃO OS BÔNUS, O QUE, ALIÁS, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS 382 E 1.049 INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.116 DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL SE REPORTA APENAS A DIREITOS E OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO ESTRITAMENTE DAS RELAÇÕES CIVIS E NÃO ÀS TRIBUTÁRIAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) - Ana Carolina Reis da Silva (OAB: 501602/SP) - Denise Aparecida Breve (OAB: 174178/SP) (Procurador) - 1º andar -
11/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 17:10
Acórdão registrado
-
06/06/2025 15:49
AcórdãoFinalizado
-
06/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
05/06/2025 13:30
Julgado
-
28/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 13:30
Sobra
-
14/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 15:27
Inclusão em Pauta
-
06/05/2025 18:59
Situação de Pendente de Julgamento
-
06/05/2025 17:12
Situação de Pendente de Julgamento
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26/02/2025 13:57
Prazo
-
26/02/2025 10:06
Unificação Pai
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26/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:41
AcórdãoFinalizado
-
20/02/2025 17:34
Documento Finalizado
-
03/02/2025 11:38
Despacho À Mesa
-
29/01/2025 16:46
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
11/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:15
Despacho
-
05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:43
Subprocesso Cadastrado
-
27/11/2024 00:00
Publicado em
-
26/11/2024 18:06
Prazo
-
26/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:13
Acórdão registrado
-
22/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
22/11/2024 17:28
Julgado virtualmente
-
19/11/2024 15:14
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/11/2024 00:00
Publicado em
-
18/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:00
Publicado em
-
13/11/2024 14:13
Informação
-
13/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/11/2024 16:24
Processo Cadastrado
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05/11/2024 11:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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