TJSP - 1054892-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054892-03.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Siae Microeletronica do Brasil -
Vistos.
Ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a questão envolve direito patrimonial da impetrante, que é passível de reparação adequada no momento oportuno.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Por fim, dada a natureza declaratória e satisfativa do pedido, com possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação reverso, a prudência e a cautela recomendam o indeferimento do pedido liminar.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
No entanto, sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado o depósito cautelar do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para regular sentenciamento.
Int. - ADV: TIAGO ZONTA GUERREIRO (OAB 508993/SP) -
18/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:02
Ato ordinatório
-
18/06/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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