TJSP - 0000580-53.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:06
Ato ordinatório
-
07/07/2025 12:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:43
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
03/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000580-53.2025.8.26.0390 (processo principal 1001408-66.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - Advocacia Hernandes Blanco - Wanderson Neves de Almeida - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) Wanderson Neves de Almeida, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias.
Valor do débito R$ 5.377,33 (atualizado até 31/05/2025).
Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523).
Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523).
Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).
Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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