TJSP - 0004494-60.2011.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tania Ahualli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:58
Prazo
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18/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 18:38
Subprocesso Cadastrado
-
18/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:18
Subprocesso Cadastrado
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:55
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 16:09
Prazo
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11/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004494-60.2011.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andréa Baltazar - Apelado: Fundacao de Amparo a Pesquisa do Estado de Sao Paulo- FAPESP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004494-60.2011.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0004494-60.2011.8.26.0053 Apelante: ANDRÉA BALTAZAR Apelada: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SAO PAULO - FAPESP Juíza: DRA.
JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI MOLINA Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº: 24.405 - K* APELAÇÃO CÍVEL Ação de ressarcimento de recursos públicos Bolsa de Pós-Doutorado concedida à autora através de Termo de Outorga e Aceitação de Bolsa no País firmado com a FAPESP - Ação julgada procedente Pretensão de reforma O pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção Inércia da apelante - Deserção operada Inteligência dos art. 932, III c.c. 1.011, I, do CPC Recurso não conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRÉA BALTAZAR contra a r. sentença de fls. 389/394 (com embargos de declaração rejeitados a fls. 401/402), que, em ação de ressarcimento proposta pela FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SAO PAULO FAPESP, julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 118.499,92 (valor referente a janeiro de 2011), a ser atualizado a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação, ante o descumprimento do Termo de Outorga e Aceitação de Bolsa no País firmado entra as partes, para fins de concessão de bolsa de Pós-Doutorado à autora.
Razões recursais a fls. 405/417, requerendo a apelante, em preliminar, a reanálise do seu pedido de concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões a fls. 445/452.
O julgamento foi convertido em diligência (fls. 456/457), com a juntada de documentos pela apelante a fls. 460/502.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 504/506), determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório.
O presente recurso não pode ser conhecido em razão da não comprovação do recolhimento do preparo recursal, requisito necessário de admissibilidade recursal.
No caso, após a análise do conjunto probatório, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita à apelante, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção, ocasião, também, na qual já se autorizou a possibilidade do parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC (fls. 504/506).
Todavia, a apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o seu prazo legal, conforme se verifica da certidão a fls. 508.
Sendo assim, com a ausência do efetivo recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 101 (...) § 2º - Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso..
Há que se ressaltar, ainda, que os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, visto que trazem segurança às partes e garantem o devido processo legal.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento adotado por este Eg.
Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de garantia do juízo e ausência de recolhimento de custas.
Pedido de gratuidade recursal indeferido.
Não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001209-76.2022.8.26.0014; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita anteriormente deferida.
A apelante alegou abusividade na cobrança de juros e encargos remuneratórios diários, a inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nºs 1.963 e 2.170-36, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e de tarifas (avaliação, cadastro e registro de contrato), a inexistência de mora, a necessidade de manutenção do contrato pela sua função social e a repetição de indébito.
Pleiteou ainda a concessão da justiça gratuita.
Ela foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo recursal, mas se manteve inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do benefício da justiça gratuita ou o não recolhimento do preparo recursal impede o conhecimento da apelação em razão da deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de comprovar a hipossuficiência econômica, quando intimado para tanto, como condição para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 101, § 2º, do CPC determina que a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal configura deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso.
A inércia do apelante em regularizar a situação, seja por meio de documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, de todo inviabiliza o juízo de admissibilidade, tornando o recurso irremediavelmente comprometido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Caracteriza deserção a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita ou o recolhimento do preparo recursal, a impedir o conhecimento do recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 101, § 2º. (TJSP; Apelação Cível 1000054-53.2024.8.26.0439; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Pereira Barreto -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025).
Em vista dos fatos supra narrados, cabível a aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a negativa de seguimento a recurso 'manifestamente inadmissível', sendo certo que a ausência da devida comprovação do recolhimento do preparo recursal impõe a aplicação deste comando legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, c.c. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso em virtude da deserção operada.
Int.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Letícia de Souza Peixe (OAB: 501046/SP) (Procurador) - Jocelia de Almeida Castilho (OAB: 78988/SP) (Procurador) - 1º andar -
04/06/2025 18:56
Decisão Monocrática registrada
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04/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/06/2025 17:07
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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03/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:39
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 09:50
Prazo
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14/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 10:42
Despacho
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22/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Publicado em
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07/04/2025 00:00
Publicado em
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04/04/2025 12:36
Prazo
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04/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/04/2025 16:37
Despacho
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31/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/03/2025 15:13
Processo Cadastrado
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19/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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14/03/2025 15:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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