TJSP - 0001377-81.2024.8.26.0481
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001377-81.2024.8.26.0481 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Cristiani Winter Frota - Apelado: Município de Presidente Epitácio - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001377-81.2024.8.26.0481 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Vistos.
A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Nada impede, contudo, que o juiz indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita em favor da pessoa física.
Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos..
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar o benefício de justiça gratuita concedido pela r. sentença.
A declaração de imposto de renda juntada às fls. 173 a 180 atesta que a apelante possui renda anual superior a R$ 150 mil, patamar incompatível com a manutenção da benesse concedida.
Assim, determino à apelante que junte, em 10 (dez) dias, a declaração de imposto de renda de pessoa física apresentada em 2025 ou, alternativamente, que recolha o preparo recursal.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jorge Ismael El Hage (OAB: 99721/SP) - Marcio Teruo Matsumoto (OAB: 133431/SP) (Procurador) - 1° andar -
06/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 06:14
Conclusos para despacho
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01/07/2024 20:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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