TJSP - 1000022-44.2023.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 09:43
Documento Juntado
-
10/04/2025 16:41
Ofício Expedido
-
10/04/2025 16:40
Ofício Expedido
-
08/04/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
06/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/02/2025 10:22
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
07/02/2025 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 18:32
Contrarrazões Juntada
-
17/12/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 18:11
Apelação/Razões Juntada
-
19/11/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
16/11/2024 11:46
Julgada improcedente a ação
-
25/09/2024 14:06
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2024 21:42
Petição Juntada
-
16/08/2024 15:08
Conclusos para Sentença
-
09/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 13:21
Petição Juntada
-
26/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 11:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/06/2024 11:28
Ato ordinatório
-
26/06/2024 11:23
Documento Juntado
-
25/06/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 19:50
Petição Juntada
-
21/06/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2024 19:11
Petição Juntada
-
21/05/2024 09:02
Petição Juntada
-
26/04/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 14:20
Petição Juntada
-
24/04/2024 14:19
Petição Juntada
-
07/04/2024 08:39
Suspensão do Prazo
-
16/03/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
14/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:14
Petição Juntada
-
05/03/2024 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2024 18:02
Petição Juntada
-
30/11/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 19:10
Petição Juntada
-
25/10/2023 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 14:00
Petição Juntada
-
13/09/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:38
Documento Juntado
-
12/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:10
Petição Juntada
-
11/09/2023 10:45
Documento Juntado
-
11/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:41
Petição Juntada
-
05/09/2023 11:50
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) Processo 1000022-44.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Graças Velozo - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Como já apontado na Decisão de fls. 193/196, a prova técnica é necessária para o deslinde do feito, tendo sido fixado como fato controvertido a efetiva celebração do contrato nº 593791540.
Nota-se que a parte autora, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo específico, é beneficiada pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil sua alegação.
Diante desse cenário, a parte ré manifestou não se opor à realização da diligência pericial.
Contudo, negou-se a arcar com os custos da perícia.
Assim, determino a intimação da parte ré por derradeira vez para que, no prazo de 05 dias: 1) manifeste desinteresse na produção da prova (interpretando-se o silêncio de igual modo) e, nesse cenário, devem os autos tornar conclusos para sentença; ou 2) manifeste interesse na produção da prova e, nesse cenário, deverá arcar com os custos da perícia.
Se a parte ré requerer a produção da prova pericial, fica desde já, independentemente de nova conclusão, determinada a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, a fim de se aclarar se as assinaturas apostas no contrato de fls. 147/150, pertencem à autora.
Para tanto, nomeio perita Sra.
CÍCERA AP.
DA SILVA BÁRBARA ([email protected], celular 14.991111370), independentemente de compromisso, cabendo ao expert definir se há necessidade da apresentação das vias originais das cédulas de crédito bancário.
Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, somando-se os atos praticados neste Juízo em casos similares, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais reputo condizentes com o trabalho a ser realizado.
Intime-se a perita para que informe ao Juízo se aceita o encargo, bem como manifeste sua concordância com os honorários estipulados.
Com a aceitação do expert, intime-se o Requerido para que promova o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito considerando a distribuição dos ônus realizada.
Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
28/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:00
Petição Juntada
-
15/08/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Roberta Oliveira Pedrosa (OAB 486939/SP) Processo 1000022-44.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Graças Velozo - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Trata-se de Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria das Graças Velozo em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Regularmente citado, o banco Réu apresentou contestação às fls. 97/123 Preliminarmente arguiu prescrição trienal; conexão com os processos nºs 1000027-66.2023.8.26.0484, 1000028-51.2023.8.26.0484, 1000031-06.2023.8.26.0484, 1000036-28.2023.8.26.0484 e 1000023-29.2023.8.26.0484; bem como falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao mérito sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação, assinatura e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria do autor.
Pugna pela improcedência da ação e o pagamento do contrato na sua totalidade, inclusive com a incidência dos juros.
Juntou o contrato sub judice às fls. 147/150.
Em especificação de provas, a parte autora pugna pela realização de prova pericial documentoscópica, ao passo que o Requerido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial para oitiva da autora em depoimento pessoal.
Pois bem.
As preliminares arguidas não procedem e devem ser rechaçadas de plano.
Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Quanto à prescrição, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que evidente a relação consumerista mantida entre as partes, conforme determinação do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que abrange os serviços de natureza bancária (Súmula 297 do C.
STJ).
Ora, tratando-se de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto e, tendo havido débitos em benefício previdenciário ao menos até março/2023 (fl. 164), não há que se falar em prescrição.
Por fim, quanto a conexão alegada, tem-se que a presente ação tem por objeto o contrato nº 593791540, firmado a partir do benefício nº 605.365.288-5.
Por outro lado, no feito nº 1000027-66.2023.8.26.0484, tem por objeto o contrato nº 568169048; o feito nº 1000028-51.2023.8.26.0484, tem por objeto o contrato nº 615663183; o feito nº 1000031-06.2023.8.26.0484, tem por objeto o contrato nº 617763426; 1000036-28.2023.8.26.0484, tem por objeto o contrato nº 585617066; e o feito nº 1000023-29.2023.8.26.0484, tem por objeto o contrato nº 629543498.
Dessa forma, tratando-se de relações jurídicas distintas, de rigor o afastamento da preliminar de conexão aventada pelo banco requerido.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Fixo como fato controvertido a efetiva celebração do contrato nº 593791540.
E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária.
Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil e sua alegação.
Até porque, em se tratando de impugnação de autenticidade documental, é ônus probatório da parte ré demonstrar a higidez do documento contratual (art. 429, II, do CPC).
E, portanto, não sendo ônus probatório da parte autora e militando em seu favor presunção de veracidade dos seus fatos, indefiro as provas por ela formuladas, na forma do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De ouro lado, tem-se que o depoimento pessoal da parte autora é atividade probatória prescindível, pois a alegação fática autoral está bem exposta na inicial.
E, portanto, indefiro o requerimento da parte ré de produção do depoimento pessoal da parte autora.
Até porque o escopo probatório é a demonstração de que a parte autora efetivamente subscreveu e chancelou o instrumento contratual de fls. 147/150, mais precisamente que a assinatura nele constante partiu do punho da parte autora.
E a elucidação dessa questão fática será melhor realizada com a produção de prova pericial.
Nesse cenário, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se irá requerer a produção da prova pericial, advertindo-se que o silêncio será interpretado como dispensa da produção probatória.
Decorrendo in albis o prazo, certifique-se.
Manifestando-se a parte pela produção da prova, torne-se os autos conclusos.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. -
14/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
13/08/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:43
Petição Juntada
-
23/06/2023 12:41
Especificação de Provas Juntada
-
07/06/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
12/04/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 09:02
Contestação Juntada
-
17/03/2023 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/03/2023 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
06/03/2023 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2023 15:36
Mandado de Citação Expedido
-
06/03/2023 15:36
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:31
Petição Juntada
-
31/01/2023 14:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/01/2023 08:55
Mandado Expedido
-
12/01/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
10/01/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 18:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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