TJSP - 1007840-77.2024.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007840-77.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Florizete Barbosa de Assis - Celcoin Instituicao de Pagamento S.a - - Microcash Socidade de credito ao microempreendedor e a empresa de pequeno porte ltda - - Hkp Pay Pagamentos Ltda e outros -
Vistos.
FLORIZETE BARBOSA DE ASSIS promoveu ação contra MICROCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, CELCON INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, HKP PAY PAGAMENTOS LTDA e Outras 112 (cento e doze) entidades (fls. 01/11) alegando que foi vítima de propaganda enganosa de plataformas que promovem investimentos e apostas virtuais acreditando nas promessas de retorno financeiro e recuperação das perdas que ela suportou realizando apostas, totalizando R$ 69.648,00.
Requereu a procedência da ação para condenar solidariamente a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 30.000,00, além do pagamento em dobro (R$ 139.296,00) dos valores desembolsados ou, alternativamente, ao pagamento na forma simples de R$ 69.648,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 169.296,00 (fls. 01/33).
Juntou documentos (fls. 34/384).
A decisão de fls. 388/389 indeferiu o requerimento de tutela provisória, determinou a juntada de cópia mais legíveis dos documentos de fls. 50, 54, 75, 82, 98, 109, 110, 114, 116, 121, 127, 139, 156, 159, 182, 185, 196, 197, 199, 207, 213, 216, 221, 223, 238, 239, 243, 257, 267, 268, 273, 275, 282, 289, 293, 294, 295, 296, 299, 302, 303, 306, 307, 313, 316, 322, 334, 345, 356, 362, 366, 370, 371, 373 e 377, preferencialmente em ordem cronológica (das datas mais antigas para as datas menos antigas) e concedeu à parte autora a oportunidade para optar pelo desmembramento da ação, diante da considerável quantidade de litisconsortes passivos, a fim de evitar o retardamento processual.
A decisão de fls. 817 determinou a intimação pessoal da autora para juntar cópia mais legível dos documentos ou, então, justificar eventual impossibilidade, e também para esclarecer se irá ou não optar pelo desmembramento do polo passivo ou se irá prosseguir, nestes autos, contra todas as entidades demandadas (fls. 817).
A carta de intimação foi expedida para o endereço da suplicante (fls. 823) apontado nos autos (fls. 01 e 34).
A autora não juntou documentos mais legíveis e nem justificou (eventual) impossibilidade de juntada, e nem se pronunciou acerca de eventual redução/readequação do litisconsórcio passivo.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Diante da inércia da autora em apresentar/juntar documentos legíveis (e de justificar eventual impossibilidade de juntada) julgo extinta a ação, e assim procedo com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do CPC.
Revela-se incabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos Patronos das três demandadas que ofereceram contestação porque sequer chegou a ser determinada a citação da parte ré.
Após certificado o trânsito em julgado providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: LUAN MAZZALI BRAGHETTA (OAB 513588/SP), TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR), MARCOS BISPO ALVES (OAB 487652/SP), ARIANE SABRINA BATISTA (OAB 455342/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP), STEFANO RIBEIRO FERRI (OAB 434471/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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09/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:48
Expedição de Carta.
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21/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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