TJSP - 1032153-84.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032153-84.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Paula Nadalin - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para condenar a requerida a indenizar os danos morais sofridos pela autora, no importe de R$20.000,00, corrigidos desde a data desta sentença e com juros de mora desde o evento danoso.
Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros demora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 471829/SP) -
21/03/2025 18:51
Petição Juntada
-
21/03/2025 15:52
Petição Juntada
-
20/03/2025 16:03
Petição Juntada
-
06/03/2025 06:11
Publicação
-
03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos
-
28/02/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:49
Conclusos
-
28/02/2025 10:13
Petição Juntada
-
03/12/2024 06:16
Publicação
-
02/12/2024 16:14
Expedição de documento
-
02/12/2024 15:05
Expedição de documento
-
02/12/2024 09:02
Remetidos os Autos
-
02/12/2024 08:50
Ato ordinatório
-
29/11/2024 15:27
Audiência de Conciliação
-
20/11/2024 06:07
Publicação
-
19/11/2024 09:23
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
18/11/2024 16:31
Petição Juntada
-
18/11/2024 16:18
Ato ordinatório
-
14/11/2024 16:09
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000678-86.2020.8.26.0075
Eduardo Itapura dos Santos
Maria Julieta Farah Lancas
Advogado: Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2010 10:10
Processo nº 0408941-80.1998.8.26.0053
Amauri Sinis Nery
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Gilberto Giusti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2008 00:00
Processo nº 0028995-49.2009.8.26.0053
Juizo Ex Officio
Joel Paixao
Advogado: Daniel Carlos Braga
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 10:03
Processo nº 1002063-12.2024.8.26.0431
Sebastiana Maria dos Santos Garcia
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Joao Pedro Murari Vido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:45
Processo nº 1114815-47.2024.8.26.0100
Continuum Produtos e Conteudos LTDA
Roberto Eduardo Alfredo Issa
Advogado: Norberto Rodrigues da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 14:02