TJSP - 1022258-47.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022258-47.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Estoril Distribuidora de Veículos Ltda - Cardoso & Melo Comércio de Veículos Ltda e outros -
Vistos.
Fls. 218/223: à manifestação da autora no prazo de 15 dias.
Fls. 226/239: conforme se extrai dos documentos ora juntados, a sociedade empresarial CARDOSO MELO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ nº 06.***.***/0001-32), teve, em data anterior ao ajuizamento da ação, encerrada sua filial com baixa do CNPJ nº 06.***.***/0002-13 (fls. 238) e alterada sua denominação para MELO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA (fls. 330).
Posteriormente, durante o curso processual, ocorreu a dissolução voluntária da sociedade, sem partilha de ativos, conforme distrato social levado a registro na JUCESP (fls. 344/345).
Impõe-se, portanto, a correção dessa parte passiva, com indicação do endereço para realização da citação.
Desta forma, (1) declaro nula a citação editalícia realizada a fls. 156, (2) arbitro os honorários da advogada para atuar como Curadora Especial em 60 % do valor da Tabela do convênio DESP/OAB-SP e determino a oportuna expedição de certidão, e, (3) assino à autora o prazo de 15 dias para emenda da petição inicial.
Intimem-se. - ADV: WENDEL VIEIRA DA SILVA (OAB 412584/SP), CLAUDIA MARA SILVA VALENCIO (OAB 203197/SP), MARCIA ROBERTA PERALTA PERDIZ PINHEIRO (OAB 144031/SP) -
27/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 06:17
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro (OAB 144031/SP), Wendel Vieira da Silva (OAB 412584/SP) Processo 1022258-47.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Estoril Distribuidora de Veículos Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória em que a concessionária autora objetiva ver reconhecida a ausência de propriedade sobre o veículo de placas DJG1766, RENAVAM nº *08.***.*57-79, alienado a terceiro em 07/10/2009, que não providenciou a transferência da propriedade do veículo para o seu nome.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que as requeridas sejam compelidas a se abster de lançar débitos ou qualquer restrição provenientes do referido veículo em seu desfavor.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida de forma parcial.
Os fatos e fundamentos articulados convencem, ao menos em uma análise perfunctória, típica desta fase processual, da presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
De fato, a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição do bem ao adquirente e não pelo seu registro no órgão competente (art. 1267 do Código Civil), sendo certo que a eventual inobservância da comunicação da venda à autoridade de trânsito não descaracteriza o negócio celebrado.
Assim, considerando que o IPVA é tributo de natureza real, incidente sobre a propriedade do veículo, havendo a efetiva comprovação da venda do veículo ou o seu sinistro antes da ocorrência do fato gerador do tributo, não se pode admitir a tributação sobre fato fictício, pois não mais existente a relação de propriedade com o bem. É o que dispõe a Súmula nº 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
No caso, a autora juntou a nota fiscal comprobatória do negócio jurídico de compra e venda do veículo, com a correlata comunicação ao órgão de trânsito (fls. 24/30).
Assim, evidenciada a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, decorrente da prática de atos executórios tendo como base débito fiscal aparentemente indevido em desfavor da autora, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência em ordem a suspender a exigibilidade tão somente do IPVA e do licenciamento, referentes aos exercícios posteriores a 2009, bem como a exclusão do nome da autora junto ao CADIN e Cartório de Protesto decorrente destes mesmos débitos.
O seguro DPVAT, as multas e as penalidades delas decorrentes são de responsabilidade do anterior proprietário que deixa de cumprir o disposto no art. 134 do CTB, cumprindo prestigiar, desta forma, ao menos "prima facie", o ato administrativo combatido, ornado por presunção relativa de legitimidade.
Faculta-se ao advogado da parte autora, servindo a presente decisão como ofício, documentá-la em via impressa e fazê-la apresentar oportunamente à pessoa política requerida e ao Oficial do Cartório de Protesto de Letras e Títulos.
Diante das especificidades da causa e não editado diploma legal atributivo de poderes de conciliação para os procuradores da parte ré, de tal forma que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, parágrafo quarto, inciso I, do Estatuto Processual, CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para resposta no prazo legal.
Intime-se. -
18/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:21
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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