TJSP - 1021752-12.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1021752-12.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CLARO S/A -
Vistos.
Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código.
As partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar, nulidades a reconhecer ou preliminares a apreciar.
A prova incumbe às respectivas partes (art. 373, incisos I e II, CPC), sem particularidades em atribuir tal ônus de modo diverso.
As demais alegações encerram matéria de mérito, inviáveis de conhecimento nessa fase processual.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a incidência de ICMS sobre as atividades de locação/aluguel de equipamentos, plano de assistência técnica e mensalidade serviço net lar, bem como a subsistência do AIIM nº 4.020.417-0.
Defiro a produção de prova documental, se superveniente (art. 435, CPC), e prova pericial (art. 465, CPC).
Nomeio como perito(a) judicial a Sra.
Valéria Haupenthal (código: 50978, e-mail: [email protected]; telefone: 11-99846-4768) que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o(a) perito(a) para apresentação de proposta dos seus honorários, justificadamente, no prazo de 5 dias.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem ou então realizar o pagamento do valor apresentado.
Consigno que, no que tange ao custeio da prova pericial, nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Portanto, a autora deverá realizar o pagamento dos honorários periciais, ante o requerimento da prova, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. - ADV: SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (OAB 179027/SP) -
18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:56
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 19:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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