TJSP - 0009828-06.2018.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0009828-06.2018.8.26.0320 (processo principal 0007259-52.2006.8.26.0320) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Joel Aparecido da Silva - - Jamile Abdel Latif - Fernando Ferreira Castellani - O pedido é procedente.
De fato, tendo sido reconhecido em ação própria, por sentença transitada em julgado, crédito consistente crédito trabalhista, não pode o Juízo da falência impedira sua habilitação junto à massa sob o pretexto de aplicação indevida de juros, correção monetáriaou de condenação a verbas administrativas.
O trânsito em julgado da decisão trabalhista tem força de coisa julgada sendo defeso o reexame de questões a ela relativas, não só em Juízo comum, bem como na própria esfera daJustiça do Trabalho, ressalvadas as hipóteses de análise por via de ação rescisória por quem direito(o que não ocorre na espécie).
Inclusive, esse vem sendo o pronunciamento, a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal; cito: Supremo Tribunal FederalDESCRIÇÃO: RECURSO EXTRAORDINARIO.
NÚMERO: 100329 ACÓRDÃO MESMO SENTIDO: PROC-REED NUM-0100329 ANO-86 UF-SP TURMA-02 MIN-151 AUD-12-09-86 DJ DATA-12-09-86 PG-16424 EMENTVOL-01432-02 PG-00362 JULGAMENTO: 09/05/1986E M E N T A FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
COISA JULGADA.
UMA VEZTRANSITADA EM JULGADO DECISÃO TRABALHISTA QUE LIQUIDOU CRÉDITO DEEMPREGADOS E CONCEDEU CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO PODE O JUIZ DAFALÊNCIA RECUSAR A HABILITAÇÃO, A PRETEXTO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.,PARÁGRAFO 2., DO DECRETO-LEI N. 75, DE 1966.
NÃO CABE DECIDIR NOVAMENTEQUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS A MESMA LIDE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Observação: votação: Unânime.
Resultado: não conhecido.
Ano:86 aud:27-06-86 - origem: sp - sãopaulo - publicação: dj data-27-06-86 pg-11617 ement vol-01425-02 pg-00281 - relator: carlosmadeira - sessão: 02 - segunda turma.
Em especial: Tribunal de Justiça de São PauloE M E N T A FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Crédito decorrente de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho - Havendo coisa julgada no Juízo Trabalhista, o crédito deve ser habilitado exatamente nos termos da sentença proferida naquele Juízo - Recurso não provido. (ApelaçãoCível n. 272.635 -1 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Barbosa Pereira - 22.02.96 - M.
V.) Uma vez transitada em julgado a sentença trabalhista, liquidada por conta, a verba de caráter administrativo impugnada passa a integrar o julgado não podendo ser destacada; mostra-sepertinente a tese interpretativa do artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falência, segundoa qual não poderia se proceder a habilitação de créditos oriundos de aplicação de multa porinfração penal ou administrativa que não tenham sido previamente liquidados em ação deconhecimento própria.
Estendendo-se à hipótese dos juros, estes também foram impostos em açãode conhecimento autônoma e se não retificados no Juízo de origem, como mencionado, restamatingidos seus termos pelo efeito da coisa julgada.
Ainda, por força da Lei 8.906/94, há de seproclamar se tratar de crédito privilegiado o correspondente à honorária fixada em favor daAdvogada do habilitante nos autos da ação trabalhista.
Neste sentido:Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
FALÊNCIA - Crédito privilegiado - Exclusão dos honorários advocatícios - Não cabimento - Crédito que também é privilegiado - Decorrência de condenação judicial transitada em julgado einteligência do artigo 24 "caput" da Lei n. 8.906/94 - Apuração nos autos - Ocorrência - Créditoembutido nos demonstrativos feitos pelos credores - Encargos da sucumbência experimentada pelafalida em ação proposta bem antes da quebra - Habilitação autônoma - Desnecessidade - Percentual - Discussão - Impossibilidade - Índice elevado em segunda instância - Recurso não provido. (TJSP - Ap.
Cív. n° 183.100-4/8 - São Paulo - 7ª Câm. de Direito Privado - Rel.
Sousa Lima - 12.06.02 - V.U.).
Assim, na espécie, tendo ocorrido reconhecimento judicial do débito e se constituído título executivo judicial por força do trânsito em julgado, esta seria a natureza jurídica do valor a serhabilitado e não administrativa.
Insta salientar que a certidão de fl. 5, anexa à petição inicial estáapta a amparar a pretensão do autor.
Por fim, no que tange ao crédito pretendido com relação à honorária, fixada, também, na certidão de fl. 6 e especificada como tal, e, diante do documento de fl. 7 (contrato de prestação deserviços, em especial sua cláusula remuneração e forma de pagamento) há que se habilitarreferido crédito em favor da signatária Jamile Abdel Latif.
Posto isso e o mais que dos autos consta ACOLHE-SE o pedido de habilitação de crédito trabalhista ajuizado JOEL APARECIDO DA SILVA e JAMILE ABDEL LATIF nos autos dafalência de BL BITTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, declarando habilitado ocrédito de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) em favor do autor Joel Aparecido da Silva, bemcomo declarando habilitado o crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora Jamile AbdelLatif, para os devidos fins de direito junto à massa falida.
Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP), JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP) -
09/05/2025 00:16
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 04:16
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 22:33
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 02:02
Suspensão do Prazo
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22/04/2024 01:50
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 04:05
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 02:46
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 22:38
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 02:04
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 08:14
Autos no Prazo
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19/05/2023 15:17
Autos no Prazo
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07/12/2022 03:33
Suspensão do Prazo
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01/12/2022 13:27
Decurso de Prazo
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01/10/2018 17:11
Certidão de Cartório Expedida
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06/08/2018 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/08/2018 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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21/06/2018 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2018 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2018 09:26
Remetido ao DJE
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19/06/2018 17:10
Decisão
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19/06/2018 12:27
Conclusos para decisão
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18/06/2018 17:46
Petição Juntada
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18/06/2018 17:08
Petição Juntada
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18/06/2018 17:07
Petição Juntada
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18/06/2018 17:02
Petição Juntada
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15/06/2018 14:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/06/2018 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/06/2018 08:45
Petição Juntada
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08/06/2018 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2018 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2018 09:37
Remetido ao DJE
-
06/06/2018 15:59
Decisão
-
06/06/2018 15:49
Conclusos para decisão
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06/06/2018 09:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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