TJSP - 1003600-61.2024.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 06:09
Suspensão do Prazo
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07/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003600-61.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria dos Santos Baleeiro Peruquetti - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fls. 498 e ss.: Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado (fls. 509) do acórdão que julgou o recurso de apelação da requerente, e anulou a sentença determinando a realização de perícia técnica, nos seguintes termos: "(...)Veja-se, por último, que de fato, aparenta existirem diferenças entre as assinaturas da autora exibidas a fls. 38/39 e a assinatura lançada a fls. 126, o que deverá ser objeto de análise mais gabaritada por parte do perito a ser nomeado nos autos.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para anular a r. sentença, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem, nos termos acima expostos, restando prejudicada a análise dos demais pontos controvertidos, sem a imposição de verbas de sucumbência, por ter sido afastada a r. decisão de mérito.(grifado).
Providencie-se as anotações pertinentes.
Cumpra-se a decisão da Instância Superior: Realize-se a prova pericial grafotécnica para constatação se foi a requerente quem assinou o(s) contrato(s) e documento(s) objeto da ação.
Para tanto, nomeio o perito Fernando Luís Graciano Perez, independente de compromisso.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC.
Entretanto, respeitando as normas (Provimento CSM n.797/2003, artigo 11), previamente, oficie-se ao perito nomeado, informando-o a respeito da nomeação, colhendo informação se aceita o encargo e ofertando a estimativa do custo da perícia.
Posteriormente, se aceito o cargo e feita estimativa do custo da perícia, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários.
Isso porque, havendo impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, à parte requerida (CPC, art. 429, II).
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de empréstimo c.c repetição de indébito e danos morais Decisão inverteu ônus da prova Autora negou a contratação do empréstimo, impugnando a assinatura do contrato Relação de consumo A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, §1º, do CPC Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do contrato, é da parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do réu agravante Inteligência do art. 429, II, do CPC Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ÔNUS DA PROVA ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante II Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão mantida Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2274001-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022).
Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 30 (sessenta) dias, contados da realização da perícia.
Cumpridas as determinações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/02/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/12/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 11:51
Julgada improcedente a ação
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18/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 06:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:25
Expedição de Carta.
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21/09/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 21:08
Recebida a Petição Inicial
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19/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/09/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/09/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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