TJSP - 0002503-35.2024.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002503-35.2024.8.26.0363 (processo principal 1000115-50.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Rural Canto Porto - Pereirarural Agricultura e Pecuária Eireli - A impugnação no merece acolhimento.
Inicialmente, consigna-se que restou demonstrado nos autos principais que foram realizadas diversas diligências para localização da parte requerida, inclusive pesquisas nos sistemas, todas infrutíferas, motivo pelo qual foi corretamente deferida a citação editalícia.
Ademais, não houve comprovação de efetivo prejuízo processual, razão pela qual prevalece a validade do ato, sendo que em caso de eventual constrição, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte impugnante, cumpre esclarecer que, embora o Curador Especial nomeado esteja dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais, é incabível a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita à parte ré representada por curador especial indicado pela OAB.
Isso porque a simples nomeação de curador não autoriza presumir a hipossuficiência econômico-financeira da parte, sendo necessária a comprovação concreta da alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, indefere-se o pedido de gratuidade pugnado às fls.67/70.
No mais, a defesa apresentada limita-se à negação genérica dos fatos e valores indicados pelo exequente, sem trazer qualquer elemento concreto que possa infirmar o título executivo judicial ou os cálculos apresentados.
No caso dos autos, o título é certo, líquido e exigível, proveniente de decisão transitada em julgado.
O executado não trouxe impugnação específica quanto a excesso de execução, inexequibilidade ou nulidade do título.
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela parte executada.
Deixo de fixar honorários advocatícios, pois são incabíveis em caso de rejeição da impugnação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1928472 RS 2021/0082723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021).
Ausentes as hipóteses legais, deixo de condenar as partes por litigância de má-fé.
Decorrido prazo da presente decisão, intime-se a exequente para o prosseguimento do feito, inclusive quanto a eventual atualização dos cálculos e requerimento de atos executivos.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: CAMILA CARNEVALI GASPAR (OAB 350059/SP), LUIZ ANTONIO DE AMOEDO CAMPOS (OAB 312938/SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP) -
27/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 18:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002503-35.2024.8.26.0363 (processo principal 1000115-50.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Rural Canto Porto -
Vistos.
Tendo em vista a certidão de fls. 50, oficie-se a OAB local para que indique profissional para atuar como curador especial em nome do executado(a) abaixo qualificado(a).
Com a resposta, intime-se o curador nomeado para que manifeste-se nos autos sobre todo o processado.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), CAMILA CARNEVALI GASPAR (OAB 350059/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:25
Decisão de Conversão
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10/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 10:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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13/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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