TJSP - 1032898-09.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032898-09.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nilton Cesar Dias - BANCO SAFRA S/A - Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." 2.
Rejeito a preliminar de conexão, posto que cada ação discute contrato diferente. 3.
Rejeito a tese de prescrição por se tratar de ação declaratória, o que fundamento no artigo 169 da Lei 10.464/02 (Código Civil). 4.
No mais, não se me afigura ser caso de julgamento do processo no estado em que se encontra - julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) -, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Com fundamento no inciso II do artigo 357 do CPC fixo como ponto controvertido o fato impugnado, sobre o qual se desenvolverá a atividade probatória: a assinatura lançada no contrato que acompanhou a contestação (páginas 245/254), se é ou não advindo do punho do Autor.
Para dirimir o ponto controvertido acima fixado, dentre as provas elencadas na inicial (art. 319, VI, CPC) e na contestação (art. 336, CPC), fulcrado no artigo 370, do mesmo Código, defiro a produção da pericial e para sua realização nomeio o Guilherme Garrido Ferreira - fone 16.991319431 - e-mail: [email protected], e amparado no artigo 160, da Lei 13.105/15 (CPC) se lhe fixo honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão adiantados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido foi definito o recurso repetitivo REsp 1.846.649, Tema 1.061 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (sic) Faço-o porque a relação discutida no processo é consumerista, regulada pela Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 2º e Súmula 297 do Colendo STJ.
A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais que a determine. É que a inversão propalada reconhece o consumidor, na maioria dos casos, o sujeito vulnerável (técnica, jurídica e fática) da relação, cuja norma visa resgatar o equilíbrio existente entre o consumidor e fornecedor.
A propósito são requisitos para inversão do ônus da prova: - Verossimilhança da alegação: aquela possível, que parece verdadeira; - Hipossuficiência/vulnerabilidade do consumidor, com sentido amplo; - Decisão do juiz concessiva da inversão.
Assim, preenchidos os requisitos adrede elencados, fulcrado no art. 6º, VIII da referida lei - (CDC), inverto o ônus da prova, que doravante ficará a cargo da parte que se encontra em melhores condições de comprovar a contratação discutida no processo: o banco-requerido.
As partes poderão oferecer quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, III do CPC.
Após a provisão, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente em cartório o resultado de seu trabalho, a contar de sua intimação.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do Sr.
Perito.
Em seguida, declaro encerrada a fase instrutória, com intimação das partes para apresentar as alegações finais, através de memoriais, no prazo particular e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, o que faço com espeque no artigo 364, par. 2 o do CPC, já que se trata de questões complexas. 5.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ARIEL BARBOSA (OAB 450008/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 14:42
Expedição de Carta.
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12/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial
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28/02/2025 20:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 11:35
Declarada incompetência
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08/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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