TJSP - 1044324-17.2017.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1044324-17.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fmc Química do Brasil Ltda. - Eloisa de Melo - - Caio de Melo dos Santos e outro - Leonardo Ulisses Gomes Barbosa - De rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente em relação a Eloisa de Melo.
Vejamos.
O prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento correlata (Súmula n. 50 do Col.
Supremo Tribunal Federal).
A suspensão do prazo prescricional inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
Essa é a literal lição dos precedentes judiciais.
Confira-se: "A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). (07070752720218070007, TJDFT, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024).
Assim, iniciada a fase executiva, a paralisação do feito leva ao início do marco a ser considerado para efeito de suspensão pelo prazo de um ano, a partir do qual, não havendo localização do devedor ou de bens, passa a fluir o prazo prescricional.
No caso, a execução é lastreada por duplicata mercantil, aplica-se o prazo trienal.
Tendo o feito sido ajuizado em 21/08/2017, e ocorrida a primeira tentativa de penhora/pesquisa de bens frustrada em 06/04/2021, de rigor apontar que o prazo prescricional era de 3 anos.
Relembro que a prescrição só se interrompe uma vez, na forma do art. 202 do CC.
De rigor, portanto, a extinção da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924,V, do CPC em relação a Eloisa de Melo.
Sem custas processuais finais porque só incidem quando há satisfação da obrigação.
Deixo de condenar a parte exequente ao ônus da sucumbência, uma vez que a parte executada não pode se beneficiar do não cumprimento da sua obrigação.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, em relação a Eloisa de Melo, independentemente do trânsito em julgado desta.
Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. - ADV: KARINA MENDES DE LIMA ROVARIS (OAB 274999/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP), CÉSAR GONÇALVES QUINTÃO (OAB 192557/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 00:58
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2022 21:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2022 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 09:03
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2021 14:59
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2021 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 00:24
Decisão
-
14/09/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2021 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2021 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2021 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2021 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 18:29
Expedição de Carta.
-
16/06/2021 18:24
Expedição de Carta.
-
15/06/2021 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 15:00
Decisão
-
02/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 02:33
Suspensão do Prazo
-
20/04/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 02:52
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2021 18:04
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2021 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2021 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2021 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 18:15
Decisão
-
22/03/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 13:59
Expedição de Carta.
-
12/03/2021 13:59
Expedição de Carta.
-
05/03/2021 03:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2021 21:46
Suspensão do Prazo
-
18/02/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2021 21:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2021 21:22
Decisão
-
11/01/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 01:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 00:06
Decisão
-
16/11/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2020 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2020 18:14
Decisão
-
16/09/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2020 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2020 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2020 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2020 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2020 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2020 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2020 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2020 22:03
Expedição de Carta.
-
06/07/2020 22:03
Expedição de Carta.
-
06/07/2020 22:01
Expedição de Carta.
-
06/07/2020 22:01
Expedição de Carta.
-
06/07/2020 22:01
Expedição de Carta.
-
06/07/2020 22:00
Expedição de Carta.
-
13/04/2020 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2020 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2020 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2020 13:57
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2020 13:57
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2019 13:45
Decisão
-
17/10/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2019 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2019 18:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2019 15:52
Expedição de Carta.
-
02/07/2019 15:52
Expedição de Carta.
-
02/07/2019 15:51
Expedição de Carta.
-
28/06/2019 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2019 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2019 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2019 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2019 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2019 10:17
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2019 22:33
Suspensão do Prazo
-
11/09/2018 18:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2018 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2018 18:40
Decisão
-
13/08/2018 15:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2018 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2018 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2018 13:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2017 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2017 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2017 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2017 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2017 16:57
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2017 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2017 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2017 13:33
Decisão
-
22/08/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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