TJSP - 0013322-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 08:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 08:38 DEPRE Ciência de Recebimento no Portal 
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                                            01/09/2025 23:02 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 23:02 Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE 
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                                            01/09/2025 18:45 Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido 
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                                            01/09/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 05:29 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Processo 0013322-54.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Tatiane Cristina da Conceição -
 
 Vistos. 1.
 
 Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2.
 
 Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3.
 
 Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4.
 
 Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5.
 
 O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado.
 
 Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6.
 
 Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7.
 
 Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8.
 
 No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
 
 Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ VINICIUS SILVA (OAB 342940/SP)
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                                            28/08/2025 17:12 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/08/2025 16:52 Determinada Expedição de Precatório/RPV 
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                                            27/08/2025 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 12:20 Incidente Processual Instaurado 
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                                            29/07/2025 11:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 04:40 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/07/2025 04:36 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            24/07/2025 14:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            24/07/2025 14:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            24/07/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 13:58 Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente 
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                                            24/07/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 17:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/06/2025 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 01:27 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Processo 0013322-54.2025.8.26.0053 (processo principal 1003019-61.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Tatiane Cristina da Conceição -
 
 Vistos.
 
 Ciência ao autor da implantação do benefício.
 
 A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão.
 
 Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão.
 
 Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado.
 
 Intime-se o réu para que apresente memória de cálculo em execução invertida.
 
 Prazo: 30 (trinta) dias.
 
 Int. - ADV: ANDRÉ VINICIUS SILVA (OAB 342940/SP)
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                                            18/06/2025 00:25 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            17/06/2025 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 20:14 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 11:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 11:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/05/2025 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 11:04 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/05/2025 10:03 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/05/2025 18:16 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            15/05/2025 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 12:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2025 16:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/05/2025 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 09:51 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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