TJSP - 0013951-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:00
Incidente Processual Instaurado
-
15/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:41
Homologado o Cálculo
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11/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0013951-28.2025.8.26.0053 (processo principal 1083195-61.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Pedro de Oliveira Sales - Manifeste-se o INSS, em 30 (trinta) dias, esclarecendo se concorda com a planilha de cálculos iniciais apresentada pela autoria, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Se discordar, a impugnação e a planilha de cálculos a ser apresentada ao juízo deverão esclarecer os índices de correção e juros detalhados, demonstrando de forma destacada as contradições dos índices e juros apresentados pela parte contrária, nos termo do julgado e o valor pretendido.
Em tempo, a teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão.
Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão.
Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado.
A ausência de manifestação será entendida como concordância com os cálculos apresentados e ensejará sua homologação. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
18/06/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 20:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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