TJSP - 1002277-89.2025.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002277-89.2025.8.26.0197 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Claudia Ferreira de Oliveira Teixeira - V I S T O S.
Autorizo o processamento como alvará judicial: "Alvará judicial.
Insurgência contra decisão que inicialmente extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Determinação de abertura de inventário ou arrolamento sumário.
Desnecessidade.
Transferência do único bem móvel deixado pela falecida.
Pretensão de transferência do veículo para o nome do viúvo.
Possibilidade.
Meio adequado, com dispensa de abertura de inventário ou arrolamento.
Hipótese que se assemelha aos pedidos de alvará que prescindem da abertura de sucessão (art. 666 do C.P.C.) Sentença modificada.
Recurso provido." (TJSP; Apelação 1001112-77.2020.8.26.0101; Relator:Coelho Mendes; 10ª Câmara de Direito Privado;Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) "ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A AUTORIZAÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO PARA O VIÚVO, DETERMINANDO CONVOLAÇÃO DO RITO PARA ARROLAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Alvará Judicial.
Insurgência contra decisão que indeferiu a autorização para o levantamento de saldo bancário em nome da falecida, e para a transferência da titularidade da motocicleta para o viúvo.
Efeito suspensivo deferido.
Concordância do cônjuge sobrevivente e das herdeiras, maiores e capazes.
Bens de valor pouco expressivo.
Aplicação da Lei nº 6.858/80.
Decisão reformada.
Recurso provido, deferindo-se a expedição do alvará. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250013-58.2018.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado;Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) "APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Pedido de autorização para venda do veículo.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Disposição do artigo 666 do CPC, que embora se refira especificamente ao pagamento de valores previstos na Lei 6.858/80, não importa em vedação à dispensa do inventário/arrolamento em situações onde não se revele necessária a arrecadação de bens, como se dá em situações onde se está diante de único bem, de pequeno valor, com herdeiro único ou consenso entre aqueles maiores e capazes.
Situação dos autos em que se requer venda de veículo de pequeno valor, com mais de 20 anos de uso, sendo o único bem deixado pelo "de cujus", em requerimento formulado por todos os herdeiros, maiores e capazes.
Cabimento.
Alvará que deve ser concedido.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação 1007847-74.2016.8.26.0099Relator (a):Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; 9ª Câmara de Direito Privado;Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018) Diante da informação de que o falecido deixou apenas o veículo mencionado na inicial (fls. 2), providencie a requerente a juntada de certidão do cartório distribuidor a fim de comprovar a inexistência de processo de inventário, bem como a de (in)existência de testamento obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil e certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante o INSS.
No mais, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de renda mensal referentes aos últimos 3 meses; b) cópia dos extratos bancários de titularidade dos últimos três meses, observando a lista de relacionamentos com instituições financeiras, que podem ser obtidas de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: JEICE DA SILVA (OAB 362883/SP) -
16/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:12
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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