TJSP - 0016875-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:27
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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11/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016875-12.2025.8.26.0053/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jaidilma Tolentino dos Santos Silva - 1 - Ciência à requerida do requerimento de expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado 66/2024 da E.
Corregedoria, facultado manifestação, no prazo de 10 dias. 2 - Ciência às partes da certidão retro, expedida nos termos do artigos 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2753/2024, facultado manifestação quanto ao seu teor, no prazo comum de dez dias.
No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, na hipótese de haver manifestação, deverá o patrono realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - Juntada de Termo de Ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
05/09/2025 14:58
Incidente Processual Instaurado
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30/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:08
Homologado o Cálculo
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30/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0016875-12.2025.8.26.0053 (processo principal 1003358-35.2024.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jaidilma Tolentino dos Santos Silva - Manifeste-se o INSS, em 30 (trinta) dias, esclarecendo se concorda com a planilha de cálculos iniciais apresentada pela autoria, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Se discordar, a impugnação e a planilha de cálculos a ser apresentada ao juízo deverão esclarecer os índices de correção e juros detalhados, demonstrando de forma destacada as contradições dos índices e juros apresentados pela parte contrária, nos termo do julgado e o valor pretendido.
Em tempo, a teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão.
Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão.
Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado.
A ausência de manifestação será entendida como concordância com os cálculos apresentados e ensejará sua homologação. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
18/06/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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