TJSP - 1009415-45.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009415-45.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - São Domingos Sa Indústria Gráfica -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por SÃO DOMINGOS S.A.
INDÚSTRIA GRÁFICA em face de DIEGO VIEIRA SANTANA *57.***.*25-35 alegando que a parte autora, Animativa, em 15/05/2024, firmou com a empresa ré, Diego Vieira Santana o pedido de compra nº 4500026640, visando a aquisição de 2.000 (duas mil) unidades de grampos industriais (modelo abaixo), no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme pedido abaixo colacionado, transcrevendo documento.
Em 20/05/2024, cumprindo com o quanto pactuado, a parte autora efetuou o pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) à parte ré a título de sinal, visando a entrega de parte do material de forma imediata, sendo que o restante deveria ser entregue de forma improrrogável no prazo de duas semanas.
O fato é que não houve nenhuma entrega, seja a imediata ou aquela ajustada para as duas semanas seguintes ao pagamento.
Apesar das inúmeras e reiteradas tentativas pela parte autora em obter a entrega dos materiais adquiridos, a empresa ré, ao longo de vários meses, postergou o prazo sem justificativas plausíveis, não entregando nenhuma unidade do material acordado, conforme demonstram as conversas de WhatsApp anexas e abaixo colacionadas.
Envio do comprovante que confirma o adiantamento realizado em 20/05 e solicitação do início do serviço, conforme acordado com a empresa ré.
A parte autora solicita uma nova amostra do grampo em 28/05, após 6 dias do adiantamento.
Ou seja, não havia iniciado a produção dos grampos que deveriam ser entregues imediatamente.
Foi informado que a entrega completa do material seria feita entre 10 e 14 de junho.
No entanto, nenhuma quantidade do item foi entregue dentro desse prazo.
A entrega foi prorrogada por mais uma semana.
Em 30/08 foi informado que seria feito o cancelamento do pedido de compras e solicitado a devolução no valor se não fosse feita a entrega até 13/09.
A parte ré aceitou o prazo e condições.
Dia 11/09, a ré informou que não foi fornecido o material completo e solicitou que a entrega fosse prorrogada por mais uma semana, ou seja, até 18/09.
No dia 17/09, a ré informou que ainda não havia recebido o material e solicitou a prorrogação por mais uma semana.
No dia 26/09, a ré não respondeu as mensagens e ligações.
Mais tarde a autora recebeu uma mensagem da esposa do sócio-proprietário da empresa requerida, informando que ele estava com dengue, mas que solicitava calma e garantia que o material seria entregue.
A ré continuou a postergar a entrega.
No dia 17/10, foi solicitada a entrega parcial dos grampos já fabricados, com a condição de conceder mais duas semanas para a entrega do restante.
Por força do instrumento celebrado entre as partes, a requerida deveria ter entregues 100 grampos em 28/10, no entanto, somente os entregou em 07/11.
Os grampos foram entregues enferrujados e com avarias.
O comportamento acima demonstrado, obrigou as partes, em 28 de outubro de 2024, a celebrar um instrumento particular, intitulado "Instrumento de Ajuste de Fornecimento de Grampos".
Nesse ajuste, foram reafirmados os termos e obrigações do contrato verbal original, além de detalhados padrões de qualidade e prazos a serem rigorosamente cumpridos pela empresa fornecedora.
A ré comprometeu-se, no referido instrumento, a entregar 100 (cem) unidades no ato da assinatura do contrato e o restante de 1.900 (mil e novecentas) unidades até 18/11/2024, em perfeito estado de conservação.
Conforme já detalhado acima, a empresa ré não entregou as 100 unidades no dia 28/10, data de assinatura do contrato, tendo realizado a entrega de tais unidades somente em 07/11, todas enferrujadas e com avarias, totalmente inaptas ao uso que se destinam, pois terão contato com folhas de cadernos.
Já as 1.900 não foram entregues até o momento da distribuição da presente ação, restando cabalmente configurado o descumprimento das obrigações contratuais pela empresa ré, o que motivou a presente ação de cobrança.
Diante do descumprimento do contrato pela empresa Requerida, o que culminou a resolução do contrato por força do quanto ajustado na Cláusula Nona do referido instrumento, e sem qualquer demonstração de intenção de cumprimento de suas obrigações, não resta outra alternativa senão a de distribuir a presente demanda para buscar a restituição do valor pago pela autora a título de sinal, bem como a multa contratual pelo descumprimento das obrigações contratuais.
Em virtude do descumprimento contratual pela parte ré e resolução do contrato de pleno direito, por força da Cláusula Nona do contrato e do Artigo 474 do C.C., além da devolução da quantia paga pela autora com a atualização pelo índice do TJSP e juros legais de 1,0% ao mês, se faz necessária a aplicação da multa no importe de r$1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, conforme a Cláusula Oitava, conforme transcrição abaixo, transcrevendo referida cláusula contratual.
Portanto, assim considerando, é devido à autora o montante de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de multa em decorrência do descumprimento do contrato pela empresa Fornecedora, ora parte ré.
Nos termos do Artigo 389 do Código Civil, o inadimplemento contratual enseja a obrigação de reparar as perdas e danos, incluindo o pagamento de juros e atualização monetária.
No caso em tela, o "Instrumento de Ajuste de Fornecimento de Grampos", devidamente assinado pelas partes, juntamente com o comprovante de pagamento do valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de sinal, demonstram inequivocamente a relação jurídica e as obrigações assumidas pela parte ré, as quais foram descumpridas, legitimando a presente cobrança judicial.
Já a Cláusula Oitava do contrato estipula uma multa de 30% sobre o valor total do contrato em caso de descumprimento, reforçando a necessidade de ressarcimento do valor pago e a aplicação da penalidade.
Tal cláusula encontra respaldo no Artigo 416 do Código Civil, que permite a estipulação de cláusula penal para assegurar o adimplemento da obrigação.
O comportamento da empresa, reiteradamente negligente e contrário à boa-fé contratual, viola os princípios gerais do direito obrigacional, especialmente os dispostos nos Artigos 421 e 422 do Código Civil, que garantem a função social dos contratos e a lealdade entre as partes.
Por fim, a devolução do valor pago, somada à multa contratual e à atualização monetária, é medida necessária para resguardar os direitos da autora e reparar os prejuízos causados pela inadimplência da ré.
Neste contexto, é importante ressaltar que, em razão da entrega de 100 (cem) unidades de grampos à autora, deve-se deduzir o valor correspondente a essa entrega.
Conforme especificado no Pedido de Compra anexo, o custo de cada unidade de grampo é de R$ 3,00 (três reais).
Assim, deve ser subtraído do valor devido pela ré o montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Isto posto, diante do descumprimento contratual, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos nesta exordial, de forma que a empresa ré seja compelida à restituição do valor pago pela autora em 20/05/2024 a título de sinal, acrescido da multa contratual prevista na Cláusula Oitava, com a dedução de R$300,00 (trezentos reais) pelos grampos já entregues pela ré à autora.
Resta inequívoca, portanto, a total pertinência da ação em tela, a qual merece prosperar.
Diante do exposto, requer: a) A dispensa da audiência de conciliação, nos termos do Artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, tendo em vista as inúmeras tentativas de autocomposição sem sucesso; b) A citação da empresa ré, via postal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; c) A total procedência dos pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao pagamento do valor de R$3.908,80 (três mil, novecentos e oito reais e oitenta centavos), correspondente à devolução do sinal pago de R$ 2.400,00 e à multa contratual de R$1.800,00, já deduzido o valor de R$300,00 pelas 100 (cem) unidades de grampos entregues pela ré.
Requer seja o valor acrescido de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária pelo índice do TJSP a partir do vencimento da obrigação, ou seja, 19/11/2024, conforme previsto no Parágrafo Único da Cláusula Oitava; d) A condenação da ré ao pagamento das despesas e custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), conforme permissiva legal estampada no Artigo 85, do CPC; e) A autora requer provar o alegado, se necessário, por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da ré, o que desde já fica requerido, sob as penas de confesso, inquirição de testemunhas, perícia, juntada de novos documentos e outras que se fizerem necessárias, as quais e desde já também ficam requeridas, sem exceção de nenhuma, para que, ao final, a presente ação seja julgada totalmente procedente.
Por fim, deu valor à causa e instruiu a petição inicial com documentos (fls. 01/54).
Emenda à inicial a fls. 59/68.
Decisão a fls. 75 determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada (fls. 80), a parte ré deixou de apresentar contestação (fls. 81).
Ficha cadastral da Jucesp juntada a fls. 85/89. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal, estando suficientemente instruído.
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Novo CPC (art. 130 e 131 do antigo CPC) (...).
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Novo CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável. (...)". (TJSP, Apel. 1007551-07.2016.8.26.0405, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 06/02/2019).
Em que pese se tratar de pessoa jurídica, a parte ré foi citada por meio de seu representante legal, conforme correspondência juntada a fls. 80, quedando-se inerte, não apresentando contestação.
Tratando a presente ação de direito disponível, conheço diretamente do pedido, ante a revelia, conforme preceitua o artigo 355, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que se o réu não contestar o pedido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Conforme ensina Antonio Carlos Marcato, na obra Código de Processo Civil Interpretado, 3ª edição, Ed.
Atlas, p. 1040: Apesar de a revelia nem sempre acarretar a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor (competindo a este, então, a prova dos mesmos - CPC, arts. 302, I a III e parágrafo, e 320), ela induz, em regra, na dicção do art. 319, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, circunstância que torna dispensável, ao autor, a produção da prova correspondente, ficando o juiz autorizado a proceder ao imediato julgamento do pedido (art. 330, II).
Há algumas hipóteses em que o Código expressamente afastou os efeitos da revelia, prevendo que esta não induz o efeito de presunção de veracidade mencionado acima.
São hipóteses como a da pluralidade de réus, quando algum deles contesta a ação; ações que versem sobre direitos indisponíveis; ou petição desacompanhada de instrumento que a lei considera imprescindível à prova do ato.
Além destas hipóteses, inaplicáveis os efeitos da revelia nos casos em que a relação processual esteja viciada por defeito que torne impraticável o julgamento de mérito, cabendo ao juiz, nestes casos, conhecer de ofícios aspectos referentes aos pressupostos processuais e condições da ação.
No caso em testilha, não há óbice nenhum à integral aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é procedente.
Os fatos alegados pela parte autora, na peça inicial, revestem-se de credibilidade e se encontram em consonância com os dispositivos legais citados: a relação entre as partes se deu mediante a acordo de entrega de 2.000 unidades de grampos, que deveriam ser entregues pela parte ré à parte autora.
Diante da demora de entrega do referido produto, firmaram Instrumento de ajuste de fornecimento de grampos (fls. 41/49), cenário o qual ficou acordado entre as partes que, no dia de assinatura do referido documento, a parte ré entregaria 100 unidades de grampos para a parte autora e o restante posteriormente.
Conforme alegado pela parte autora, a entrega dos referidos 100 grampos foi realizada fora do prazo e os mesmos não se encontravam em perfeito estado, não sendo adequados para uso.
Ainda, informou que a parte ré está inadimplente em relação a entrega dos demais produtos.
Ressalta-se que, o referido documento prevê claramente em sua cláusula oitava que em caso de inadimplemento contratual, será devido o recebimento de multa de 30%.
Diante da revelia e dos prints de conversa de WhatsApp acostado nos autos (fls. 32/40), resta incontroverso o inadimplemento da parte ré dos encargos provenientes do descumprimento de sua obrigação, sendo o suficiente para reconhecimento do pedido da parte autora.
Assim, tendo em vista que a entrega que se efetivou foi de apenas 100 grampos, é lícito o ressarcimento do valor pago pela parte autora, conforme demonstra comprovante de pagamento (fls. 31), descontado o respectivo valor dos entregues.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o montante de R$ 3.908,80, atualizado monetariamente pela tabela do TJSP do ajuizamento da ação e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Deverá a parte ré arcar, ainda, com as custas e despesas processuais, além da verba honorária devida ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I. - ADV: EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:17
Sentença de Revelia
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02/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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25/01/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 05:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:31
Evoluída a classe de 12154 para 7
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18/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:04
Evoluída a classe de 12154 para 7
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18/12/2024 09:02
Evoluída a classe de 12154 para 7
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17/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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