TJSP - 1003773-68.2023.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003773-68.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nílvia Ferreira de Paula - Banco Pan S/A - Assentes tais premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar a nulidade do(s) pacto(s) impugnado(s); ii) condenar a esfera ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta da esfera autora.
O valor deve ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar de cada desembolso, como também acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - Lei nº 14.905/2024, desde a citação.
Ressalto, respeitada a compensação se houver; iii) condenar a parte ré a pagar à esfera autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta decisão (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e artigos 406, do Código Civil Brasileiro, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Ressalto, por oportuno que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (enunciado 326 da Súmula do STJ).
Caso a monta tenha sido creditada na conta da parte autora, ela deve ser restituída à esfera requerida, compensando-se, na forma do art. 368 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC).
Considerando os serviços prestados, diante do formulário de MLE de fl. 183, expeça-se mandado de levantamento em favor da i. perita.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a) nobre advogado(a) da parte Autora.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), VICTOR HUGO MAIA COELHO (OAB 474121/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:30
Juntada de Mandado
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27/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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27/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 03:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:11
Expedição de Carta.
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08/01/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 13:07
Recebida a Petição Inicial
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08/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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