TJSP - 0004205-73.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:01
Ato ordinatório
-
16/07/2025 12:26
Juntada de Alvará
-
14/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:58
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
10/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004205-73.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Leandro Conceição Matos -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
18/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:06
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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26/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:02
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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15/05/2025 20:15
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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15/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:49
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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