TJSP - 1001783-71.2025.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 09:36
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001783-71.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fertiouro Agropecuária Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 784, Inciso III, do Código de Processo Civil, é considerado titulo executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A ausência de assinatura dos devedores (fls. 16/24) afasta a força executiva do referido documento, o que inviabiliza, neste momento, o recebimento da execução.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deve a parte exequente emendar a inicial, apresentado titulo executivo hígido, que atenda aos requisitos legais (em especial a assinatura dos devedores com identificação individualizada).
Sucessivamente, se for o caso, poderá converter o pedido em ação de conhecimento, adequando-se o pedido conforme o necessário.
Observe-se ainda que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la como "Emenda à Inicial".
Intime-se. artigo 784, Inciso III, do Código de Processo Civil - ADV: ELAINE CRISTINA ANDREOTTI (OAB 530730/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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