TJSP - 1094850-30.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1094850-30.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nilton Freire da Hora - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 91/718.635.221-0 (DIB: 29/04/2025, p. 66), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/718.635.221-0 (DIB: 29/04/2025, p. 66).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1094850-30.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Nilton Freire da Hora; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% do salário de benefício): DIB: 29/04/2025, p. 66, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/718.635.221-0 (DIB: 29/04/2025, p. 66). - ADV: MARCELO LEITE DOS SANTOS (OAB 152226/SP) -
18/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:46
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 08:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
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04/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:53
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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