TJSP - 0008873-33.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0008873-33.2025.8.26.0577 (processo principal 1032836-87.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sandra Helena de Oliveira Ramos - Lucas Batista Ribeiro - Vistos Sandra Helena de Oliveira Ramos requer o inicio da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Lucas Batista Ribeiro, objetivando receber a importância de R$ 1.122,80 referente a verba sucumbencial. É o relatório.
DECIDO.
Há carência da ação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Para postular em juízo é necessário ter interesse processual.
Para tanto, a pretensão deduzida em juízo deve sernecessária e adequada ao atendimento do provimento pedido, consoante lecionam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrine Grinolver e Cândido Rangel Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, 1995, São Paulo: Malheiros, p. 258: Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da auto defesa, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exigidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal.
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
No caso concreto, o pedido não é adequado, pois a exequente não possui título executivo judicial para receber a importância pretendida.
Isto porque, sendo o vencido beneficiário da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Não houve impugnação ou revogação da gratuidade concedida ao embargado Diante do exposto, JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: SANDRA HELENA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 466806/SP), ANA LUCIA GADIOLI (OAB 124016/SP) -
16/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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12/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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