TJSP - 0003715-55.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003715-55.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1014849-33.2023.8.26.0590) (processo principal 1014849-33.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Renato Martins - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Observo que o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO já foi assinado digitalmente pelo magistrado no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP, de modo que já está apto a ser pago pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PRISCILLA CARLA MARCOLIN (OAB 136140/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP) -
09/09/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 08:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003715-55.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1014849-33.2023.8.26.0590) (processo principal 1014849-33.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Renato Martins - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Houve requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença, conforme previsão do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Deste modo, considerando que o devedor é representado por advogado constituído nos autos, INTIME-SE O EXECUTADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, na pessoa do seu advogado (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do DÉBITO ATUALIZADO NO VALOR DE R$ 7.632,94, nos termos do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil.
Ele também deverá ser advertido de que o débito será acrescido de multa de 10% caso não ocorra pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Todavia, ressalto que a última parte do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da incidência de honorários advocatícios, não tem aplicação aos Juizados Especiais Cíveis, que em razão do princípio da especialidade, são regidos pela Lei nº 9.099/1995 que, em seus artigos 54 e 55, disciplina que na fase de execução cabem apenas custas (e não honorários advocatícios), em casos de litigância de má-fé do executado, de improcedência dos embargos do devedor ou de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Neste sentido, o teor do ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Ademais, ressalto que o não pagamento do débito dentro do prazo de quinze dias, autoriza o exequente a efetivar o PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL transitada em julgado, em prejuízo do executado, sendo que para tanto precisará tão somente de certidão de teor da decisão, a ser expedida pelo Ofício Judicial no prazo de três dias, conforme previsão do artigo 517, "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, voltem conclusos para determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. - ADV: PRISCILLA CARLA MARCOLIN (OAB 136140/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP) -
16/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:54
Apensado ao processo
-
10/06/2025 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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