TJSP - 1003333-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:24
Recebido o recurso
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03/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003333-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sergio Antonio de Paula - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013, sempre respeitada a prescrição, devendo ser apuradas as diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira da parte autora, observando-se, para fins de apuração, a patente ocupada à época de cada reestruturação.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). b) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). c) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: LILIAN DA COSTA CABRAL DE PAULA (OAB 388524/SP) -
18/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:50
Julgada Procedente a Ação
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01/06/2025 00:18
Suspensão do Prazo
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11/03/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 07:03
Recebida a Emenda à Inicial
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05/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 20:41
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 20:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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