TJSP - 0020905-65.2012.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0020905-65.2012.8.26.0047 (apensado ao processo 0002449-82.2003.8.26.0047) (processo principal 0002449-82.2003.8.26.0047) (047.01.2003.002449/2) - Cumprimento de sentença - Ana Maria Gaspar do Canto Andrade - Adauto Alves de Amorim - Monica Takayama - - Edna Maria de Carvalho - - Gerson Otavio Beneli - - Laudemar Jose Paes dos Santos - - De Barros Comercio de Artigos de Seguranca Ltda Epp - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA MARIA GASPAR DO CANTO ANDRADE contra ADAUTO ALVES AMORIM, para recebimento do principal e honorários fixados na ação principal.
Liquidação elaborada às folhas 06, no valor de NCz$ 35.362,84 (07/1989).
Homologada às folhas 10.
Processo suspendo em razão de embargos de terceiros (fls. 68).
Embargos acolhidos e penhora liberada (fls. 73).
Nova liquidação anexada às folhas 119, no valor de R$ 220.684,78 (ago/2003). Às folhas 186 foi realizada penhora no rosto dos autos do processo 940003338-9, perante o Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá - MT, a quantia de R$ 309.755,08 (liquidação atualizada até jul/2005 - fls. 155-157).
Penhora do rosto dos autos às folhas 217, referente ao processo 047.01.2007.006014-0, no valor de R$ 13.137,00, sobre o valor que o Dr.
Marcus Vinicius Barduzzi possui no processo 2055/2003 - 1ª Vara Cível. Às folhas 221 consta penhora no rosto dos autos referente ao processo movido por De Barros Comercio de Artigos de Segurança Ltda EPP contra Marcos Vinicio Barduzzi, no valor de R$ 20.000,00, sobre os direitos que este possui nos autos.
Penhora efetivada às folhas 238. Às folhas 354 Gerson Otavio Beneli, afirma ser credor do Advogado Marcos Vinicius Barduzzi, da importância de R$ 37.192,00 (Abril/2008), E pede a penhora no rosto dos autos, que foi efetivada às folhas 273. Às folhas 318 consta cessão de crédito da exequente em favor de MONICA TAKAYAMA, no valor de R$ 170.000,00. Às folhas 335 consta cessão de crédito da exequente em favor de EDNA MARIA DE CARVALHO, no valor de R$ 50.000,00. Às folhas 404 consta certidão de óbito do Dr Marcos Vinicio Barduzzi, ocorrido em 08/07/2021.
Transferências realizadas do processo 0003336-24.1994.4.01.3600 de Cuiabá - MT para estes autos (fls. 959, 967 e 987).
Valores disponíveis em conta judicial de R$ 194.610,73 mais R$ 309.946,81, totalizando R$ 504.557,54 9S. 1001-1004).
Vieram os autos conclusos.
De início observo que pendem sobre estes autos três penhoras no rosto dos autos, todas elas sobre créditos que eventualmente o Advogado Marco Vinicio Barduzzi, já falecido, possuía.
A autora, em 05/12/2021 cedeu parcialmente o seu crédito.
Conforme conta em anexo, à época da cessão, a dívida atingia o valor de R$ 485.363,46 (dez/2012), e a cessão em favor de Monica Takayama foi de R$ 170.000,00 e de Edna Maria de Carvalho de R$ 50.000,00.
Dessa forma, levando em consideração o valor do crédito a primeira cessionária tem direito proporcionalmente a 35,02529836% e a segunda a 10,30155834%, e a exequente ainda permanece com 54,67314330%, sobre o total da dívida.
Conforme planilha em anexo, o débito cobrado nestes autos atualizado, a partir da planilha de folhas 119, é de R$ 1.589.915,43, sendo que R$ 1.445.377,67 corresponde ao principal e R$ 144.537,77 aos honorários fixados na ação principal.
Resta anexar mais 20% que seriam os honorários fixados nos embargos à execução que dariam o valor de R$ 317.983,08.
Extratos anexados às folhas 1023-1026 mostram que o saldo depositado em conta judicial, referente a transferência da Justiça Federal de Cuiabá- MT é de R$ 521.759,97 (R$ 201.147,06 + R$ 320.612,91).
Portanto, verifica-se que não é suficiente para o pagamento integral da dívida, ou seja do principal mais honorários, e neste caso, o entendimento é no sentido de que primeiro seja feito o pagamento do principal, o que no caso envolve as cessões de crédito e o crédito remanescente da credora exequente.
Nesse sentido: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem Documento: 133360625 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 1 de 3 preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de Documento: 133360625 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 2 de 3 crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7) (grifei) Dessa forma, o valor depositado nos autos não irá contemplar as penhoras realizadas no rosto dos autos, pois aquelas referem-se aos créditos do advogado, ou seja, os seus honorários sucumbenciais, e estes por serem acessórios somente serão pagos após a quitação do valor devido à credora (e aos seus sucessores por cessão).
Da mesma forma, conforme planilhas em anexo, verifica-se que as cessões de crédito de folhas 321-325, em favor de Monica Takayama, atualizadas até esta data atinge o valor de R$ 846.974,02, e aquela em favor de Edna Maria de Carvalho no valor de R$ 249.110,01.
Não vislumbro, contudo, preferência entre as cessões de crédito, as quais foram formalizadas na mesma data e possuem a mesma natureza, qual seja a natureza do crédito cedido.
Dessa forma, o pagamento deverá ser realizado respeitando a proporcionalidade entre o crédito e as cessões, ou seja, 54,67314330% para a exequente; 35,02529836% para a cessionária Monica e 10,30155834% para a cessionária Edna Assim, considerando o total dos valores depositados nos autos, temos que a exequente terá direito a R$ 285.262,58; a cessionária Monica a R$ 182.747,99 e a cessionária Edna a R$ 53.749,41, referente aos depósitos realizados nos autos, em decorrência da penhora realizada no processo que tramita perante a Vara Federal de Cuiabá - MT.
Nestes termos, decorrido o prazo a interposição de recursos a presente decisão, expeça-se mandados de levantamento nos seguintes termos: Em favor da cessionária MONICA TAKAYAMA, no valor fixo de R$ R$ 182.747,99, apresentando o formulário de MLE necessário; Em favor da cessionária EDNA MARIA DE CARVALHO, no valor fixo de R$ 53.749,41, apresentando o formulário de MLE necessário; O valor que permanecer na conta judicial, igual a R$ 285.262,58, pertence a exequente, e será levantado ao final, apresentando o formulário de MLE necessário.
Observo que no momento da expedição dos mandados de levantamento deverão ser observados os saldos existentes nas contas, e os valores liberados deverão respeitar a proporcionalidade apurada, de maneira a zerar o saldo.
Realizado os levantamentos, apresente a exequente a planilha de cálculo e informe quais os procedimentos que pretende para recebimento do saldo devedor.
Intime-se. - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), MAURO MARCOS (OAB 107758/SP), GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), NATHALIA SEREZANI NICOLOSI LOMILER (OAB 382608/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP), PEDRO CARVALHO GARCIA (OAB 41449/SC) -
18/07/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/04/2024 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/04/2024 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 12:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:41
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2021 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:14
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2021 16:51
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/07/2021 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2021 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
30/05/2021 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2021 16:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/12/2020 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2020 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2019 10:57
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2019 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2019 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2019 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2019 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 11:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2019 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2019 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 12:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2015 18:39
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2015 18:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2014 20:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2013 15:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/09/2013 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2013 11:27
Recebidos os autos
-
19/07/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2013 16:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/04/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2013 22:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/08/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2012 00:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028148-22.2024.8.26.0053
Eurico Dante
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nelson Garcia Titos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2010 16:41
Processo nº 1005112-79.2024.8.26.0037
Condominio Spazio Araucarias
Paulo Henrique Goes
Advogado: Sergio Poltronieri Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 09:46
Processo nº 1004031-03.2025.8.26.0606
Marilda Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Carlos Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 16:26
Processo nº 0027618-18.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Paula Andreia Moreto
Advogado: Julio Cesar Ferreira Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2018 14:07
Processo nº 1008628-76.2023.8.26.0576
Jairine Barbosa Souto
Prefeitura Municipal de Nova Alianca
Advogado: Aparecido Lessandro Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 09:21