TJSP - 1010633-79.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010633-79.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Garraffa - Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA - 1- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais).
No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3- Recebo o recurso interposto pela parte ré, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e, no tocante à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo, dispensadas, por determinação da MMª Juíza Corregedora Permanente desta Vara, as certidões cartorárias de tempestividade do recurso e integralidade do preparo, sendo certificadas, se o caso, apenas as hipóteses de intempestividade ou insuficiência do preparo, em observância aos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2° da Lei n° 9.099/95). 4- Observo que não há notícia de que a parte ré seja ou esteja em vias de se tornar insolvente. 5- Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao credor, vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 6- Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora, o que também não beneficiaria o credor. 7- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 8- Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com as homenagens de estilo.
ATENÇÃO: Se houver mais de um recurso inominado, antes de se remeterem os autos ao Colégio Recursal, aguarde-se a resolução de eventuais pendências em relação a todos eles (oferecimento de todas as contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação). 9- Informo que: 9.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 9.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), FRANCISCO EVANDRO DA SILVA ALMEIDA (OAB 450269/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:00
Expedição de Carta.
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28/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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