TJSP - 0006785-04.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006785-04.2025.8.26.0001 (processo principal 1036567-73.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Madruga - - Beatriz Rodrigues Machado Madruga - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Voepass Linhas Aéreas - 1- Suficiente o bloqueio on line, efetuado em 04/06/2025, solicitei a transferência do valor bloqueado (R$ 2.835,67) para conta à disposição deste Juízo, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), em razão do decurso do pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, que fluirá a partir da data do primeiro bloqueio, que é a data da ciência do ato. 3- No silêncio, desde já, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor.
Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação.
Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença, dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC.
Determino ainda, se o caso, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário.
Entregue-se ao executado eventual título executivo extrajudicial. 4- Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. 5- Informo que: 5.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 5.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: RAFAEL BATISTA DA ROCHA (OAB 14269/MS), RAFAEL BATISTA DA ROCHA (OAB 14269/MS), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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