TJSP - 1008059-72.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:16
Expedição de Carta.
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11/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008059-72.2025.8.26.0037 - Monitória - Nota Promissória - Florisvaldo Jose de Olveira - Decido.
Ab initio, providencie-se a retificação da classe processual (cobrança), bem como do endereço da parte autora (cf. comprovante de p. 21), tudo mediante certidão.
No mais, compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória.
Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra pendente a análise das informações e documentos a serem apresentados pela parte requerida.
A tutela de urgência está subordinada aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (REsp n° 265.528-RS, rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003).
Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no "caput" para a antecipação de tutela (cf.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 40ª ed., p. 415).
Neste mesmo sentido, "só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJRS 179/251).
E, conforme se tem decidido, prova inequívoca "é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (REsp n° 161.749-PR, rei.
Min.
José Delgado, j . em 10.03.1998).
Assim, em uma análise de cognição sumária, reputo que as provas amealhadas junto à peça inaugural não foram suficientes para demonstrar a existência dos pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória da forma como postulada.
Destarte, respeitado entendimento diverso, indefiro a tutela de urgência da forma como requerida.
Neste mesmo sentido, reputo, por ora, despicienda a expedição de ofício, posto que ausente a prova de negativa no fornecimento da informação buscada pelo órgão administrativo competente (DETRAN).
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, cite-se a parte requerida, via epistolar, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante da carta a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (artigo 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário (carta - modelo 502201).
Int. e dil. - ADV: FABIO HENRIQUE MARCONATO (OAB 243456/SP) -
10/06/2025 10:54
Evoluída a classe de 40 para 7
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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08/06/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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