TJSP - 1018743-22.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018743-22.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Montês, Representado Pelo Seu Síndico O Sr.
Thiago Lopes Penha -
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora sobre imóvel que foi alienado fiduciariamente em garantia à Instituição Financeira, sob o argumento de que as despesas condominiais consistem em obrigaçãopropter rem, ou seja, que aderem à coisa, cuja garantia de pagamento é a própria unidade autônoma geradora da dívida.
Sem razão o exequente.
Muito embora possua a obrigação condominial naturezapropter rem,em se tratando de unidade condominial gravada com alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, sendo o adquirente o titular de direitos oriundos do contrato firmado com o credor.
Assim sendo, a penhora não deve recair sobre a própria unidade, mas sobre os direitos que o devedor detém sobre ela.
Com efeito, embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente em garantia, nada impede que a constrição incida sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Cumprimento de sentença. 2.
A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3.Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vistoque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(AREsp 1654813/SP 3ª T. - Rel.
Minª NANCY ANDRIGHI J. 29/06/2020 - , DJe 01/07/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário,inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciáriapelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1485972 / SC 4ª T.
Rel.
Min.
MARCO BUZZI J. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes'(REsp 1.677.079/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1819448 / SP 4ª T.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO J. 03/03/2020 - DJe 25/03/2020).
Assim, a penhora pode incidir sobre os direitos do devedor fiduciantedecorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Tal possibilidade é, inclusive, expressamente prevista pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Nesse sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
EMENTA:Despesas condominiais- Ação, de execução de título extrajudicial, direcionada apenas contra a condômina - Embargos de terceiro - Imóvel gerador do débito objeto de alienação fiduciária - Penhora do bem - Propriedade de terceiro que não integra a lide - Inadmissibilidade -Possibilidade de constrição dos direitos que a executada detém sobre o bem- Recurso provido para os fins indicados - Sentença reformada - Recurso provido. (Ap. 1032962-19.2019.8.26.0576 26ª Câm.
Dir. priv.
Rel.
Des.
VIANNA COTRIM J. 27.09.2021).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE A UNIDADE DEVEDORA -Condomínio exequente que insiste na penhora do próprio imóvel - Descabimento- Imóvel alienado fiduciariamente, de modo que o executado, na condição de devedor fiduciário, detém apenas a posse direta do bem - Propriedade resolúvel que pertence à credora fiduciária, que sequer integra o polo passivo da lide - Impossibilidade de que a penhora recaia sobre o imóvel, que não é de propriedade do executado devedor (que exerce a posse da unidade devedora) - Nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 e do parágrafo único do art. 1.368-B do CC, o credor fiduciário somente responde pelas despesas condominiais nos casos de imissão na posse, o que não se verifica no caso dos autos -Penhora que deve recair, apenas, sobre os direitos que o executado possui sobre o bem alienado fiduciariamente- Entendimento jurisprudencial consolidado pelo Col.
STJ - Decisão mantida- RECURSO DESPROVIDO. (AI 2249229-76.2021.8.26.0000 27ª Câm.
Dir.
Priv.
Rel.
Desª.
ANGELA LOPES J. 24.11.2021).
Do mesmo modo, não há que se falar na impossibilidade da penhora dos direitos em razão da falta de anuência do credor fiduciário, tendo em vista que não há qualquer previsão legal sobre este requisito, tampouco se vislumbra prejuízo à instituição financeira com a medida.
Este é o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido daviabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação,não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário,uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010).
III - Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP 2ª T.
Re.
Min.
FRANCISCO FALCÃO J. 09/05/2019 - DJe 14/05/2019).
Diante do exposto,defiro a penhora dos direitossobre o bem imóvel de propriedade da parte executada descrito na matrícula nº 222.204 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos (fls. 82/86), em nome dos executados AGNALDO DE SOUZA e REGIANE ELISANGELA NASCIMENTO DE SOUZA.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Intime(m)-se o(s) executado(s) por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para eventual embargos à penhora, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, para fins de avaliaçãoe praceamento do bem penhorado, isso é, dos direitos do devedor (fiduciante) sobre o imóvel.
Tal valor deve ser o importe total pago pelo executado ao credor fiduciário.
Afinal, eventual arrematante pagará pela obtenção dos direitos e depois sucederá o fiduciante no contrato firmado com o credor fiduciário, sendo que somente após a quitação total do débito, obterá o domínio da coisa.
Assim, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora, bem como para que informe o importe adimplido pelo devedor, no prazo de quinze dias.
Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP) -
16/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
30/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 14:36
Suspensão do Prazo
-
25/02/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 22:29
Ato ordinatório
-
19/02/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 05:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
-
03/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 10:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024.
-
10/08/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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