TJSP - 0007169-82.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007169-82.2025.8.26.0577 (processo principal 1020658-43.2023.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Anzen Distribuidora de Alimentos Ltda -
Vistos.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (CPC, art. 133).
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei (CPC, art. 133, § 1º).
Aplica-se o mesmo procedimento à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC, art. 133, § 2º).
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC, art. 134).
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, art. 134, § 1º).
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (CPC, art. 134, § 2º).
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo quando for requerida na petição inicial (CPC, art. 134, § 3º).
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134, § 4º).
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (CPC, art. 135).
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno (CPC, art. 136).
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (CPC, art. 137).
No caso concreto, solicitada a desconsideração da personalidade jurídica, defiro o processamento do incidente, e determino a certificação da SUSPENSÃO dos autos principais.
Deverá a parte requerente cumprir integralmente o procedimento acima descrito e no prazo de 5 (cinco) dias: 1º) Indicar o nome e endereço das pessoas cuja inclusão no polo passivo pretende, devendo a serventia providenciar o cadastramento no SAJ; 2º) Recolher as custas necessárias para citação por via postal.
Se eventualmente já houver sido recolhida guia para condução de Oficial de Justiça, aguarde-se a citação por carta e, se efetiva, fica desde já autorizado o levantamento a favor da parte que a recolheu. 3º) Atendidas as determinações acima, expeça-se carta de citação.
Caso contrário, deverá a Serventia certificar o decurso do prazo e encaminhar os autos à conclusão, ficando a parte autora advertida de que o incidente será cancelado.
Desde já, proceda a serventia, nos autos principais, com a certificação da SUSPENSÃO do processo principal e anotação deste incidente como pendência.
Int. - ADV: ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP) -
16/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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