TJSP - 0008100-85.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008100-85.2025.8.26.0577 (processo principal 1003981-98.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Liminar - Klaus da Silva Perez - - Gabriel Castelli Rister - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I); fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II); se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; (CPC, art. 520, III); o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (CPC, art. 520, IV).
No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 (CPC, art. 520, § 1º).
A multa e os honorários a que se refere o § 1odo art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 520, § 2º).
Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (CPC, art. 520, § 3º).
A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II do art. 520 não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado (CPC, art. 520, § 4º).
Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o acima disposto (CPC, art. 520, § 5º).
O executado será intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citador na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva provisória, intimando-se o devedor para pagar a quantia de R$ 51.937,76, em 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: GABRIEL CASTELLI RISTER (OAB 491376/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), KLAUS DA SILVA PEREZ (OAB 266478/SP), KLAUS DA SILVA PEREZ (OAB 266478/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), GABRIEL CASTELLI RISTER (OAB 491376/SP) -
29/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008100-85.2025.8.26.0577 (processo principal 1003981-98.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Liminar - Klaus da Silva Perez - - Gabriel Castelli Rister - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
Conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, que dispõe sobre as novas taxas judiciárias de 2024 do TJSP, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, somente será processado mediante recolhimento prévio da taxa judiciária, todavia, a Lei nº 15.109/2025 alterou o artigo 82, § 3º, do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas para execução de seus honorários, como no caso concreto.
Nos casos em que o exequente tenha sido dispensado do adiantamento, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023), de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Além disso, observo que houve a dispensa para o recolhimento das custas referentes ao cadastramento do cumprimento de sentença relativo aos honorários, porém tal alteração não inclui as demais despesas judiciais, como os gastos com envio de documentos e notificações por correio ou e-mail durante o processo ou realização de pesquisas.
Assim sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: GABRIEL CASTELLI RISTER (OAB 491376/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), KLAUS DA SILVA PEREZ (OAB 266478/SP), KLAUS DA SILVA PEREZ (OAB 266478/SP), GABRIEL CASTELLI RISTER (OAB 491376/SP) -
25/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0008100-85.2025.8.26.0577 (processo principal 1003981-98.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Liminar - Klaus da Silva Perez - - Gabriel Castelli Rister - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018), entendo que as razões postas no recurso não são suficientes para ensejar o juízo de retratação.
Assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento (CPC, art. 1019, I).
Int. - ADV: GABRIEL CASTELLI RISTER (OAB 491376/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), GABRIEL CASTELLI RISTER (OAB 491376/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), KLAUS DA SILVA PEREZ (OAB 266478/SP), KLAUS DA SILVA PEREZ (OAB 266478/SP) -
16/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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