TJSP - 0004184-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:21
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004184-63.2025.8.26.0053 (processo principal 1057298-31.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Adilson de Souza Militão -
Vistos.
O requerimento de destaque dos honorários contratuais obedece o valor liquidado.
Homologo, assim, a planilha de débito apresentada, com separação das verbas do(a) advogado(a).
Aceno, contudo, ser inviável a expedição de requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais, devendo a verba ser requisitada juntamente com o montante principal.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, d aConstituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido." (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018) Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
24/07/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004184-63.2025.8.26.0053 (processo principal 1057298-31.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Adilson de Souza Militão -
Vistos.
Intimado, o executado não apresentou impugnação quanto à correção contábil ou eventual descuido com os parâmetros fixados no título executivo (fls. 48).
Desse modo, com fundamento no artigo 535, §3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no importe de R$ 10.591,85 (fls. 25), atualizado para 02/2025 (data-base), dos quais R$ 9.719,31 se referem ao montante principal bruto/líquido, R$ 0,00 aos juros moratórios, e R$ 872,54 aos honorários advocatícios, a serem atualizados na data do efetivo pagamento. 2.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e tornem-se os autos à conclusão para o direcionamento das providências necessárias à requisição dos valores.
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
18/06/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:41
Homologado o Cálculo
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17/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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01/06/2025 00:40
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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