TJSP - 1137916-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1137916-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Flavio Ferreira Coutrin - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Deutsche Lufthansa AG - Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais que FLAVIO FERREIRA COUTRIN move em face de LATAM AIRLINES BRASIL e DEUTSCHE LUFTHANSA AG alegando que viajou a trabalho para Zurique com passagens adquiridas por meio da agência LADITOUR, sendo o voo de retorno ao Brasil, em 28/06/2024, operado pela Lufthansa.
Alega que, no dia do retorno, após realizar check-in e aguardar na sala de embarque, foi surpreendido com o cancelamento do voo sem justificativa ou assistência adequada da companhia aérea.
Diante da ausência de suporte, precisou adquirir, com urgência, uma nova passagem pela SWISS (mesmo grupo da Lufthansa), no valor de R$ 13.114,69, para retornar ao Brasil a tempo de cumprir suas obrigações profissionais.
Diante dos fatos expostos, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 13.114,69, correspondente à nova passagem adquirida.
Em contestação (fls. 44/58) a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A A LATAM alega a ausência de documentos essenciais e sua ilegitimidade passiva, já que o voo cancelado foi operado pela Lufthansa.
No mérito, sustenta que, por se tratar de voo internacional, aplica-se a Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade das companhias aéreas e não prevê indenização por danos morais.
Defende que o ocorrido foi um mero aborrecimento, sem provas de danos morais, e que não pode ser responsabilizada por falhas de outra empresa.
Em contestação (103/119) a corré DEUTSCHE LUFTHANSA A.G. argumentou que os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes, alegando ilegitimidade passiva pois o contrato de transporte foi firmado com a LATAM, que atuou como transportadora contratual e responsável pela reserva.
Afirma que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas, configurando força maior, o que afasta sua responsabilidade e que o autor optou, por conta própria, por adquirir nova passagem aérea.
Alega que prestou a devida assistência, oferecendo reacomodação, mas o autor escolheu o reembolso.
Ressalta que não há provas de perda de compromissos profissionais ou prejuízo efetivo, sendo o pedido de danos morais baseado apenas em suposições.
Houve réplica (fls. 186/207).
Instadas a especificar provas (fls. 225), as partes não se interessaram, requerendo o julgamento antecipado da lide.
RELATEI.
DECIDO.
Apesar da viagem ser internacional, aplicando-se, a priori, as Convenções de Montreal e de Varsóvia, o tabelamento das indenizações somente ocorre para danos materiais, não se aplicando tais regras para o caso de indenização por danos morais.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ - REsp 1842066 RS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, 09/06/2020).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos vícios e falhas na execução contratual.
No presente caso, embora as rés aleguem que prestaram integral assistência ao autor, restou comprovado que o voo LH1197 foi cancelado injustificadamente, sem qualquer informação clara ou suporte adequado, expondo o autor a considerável transtorno, estresse e despesas não previstas.
Ademais, provas documentais demonstram que o aeroporto de Zurique estava em plena operação no dia do cancelamento, não havendo ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de eximir as rés de responsabilidade.
Cumpre destacar que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova era das rés, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não foi produzido qualquer elemento probatório capaz de comprovar que o cancelamento do voo decorreu de fato imprevisível e inevitável.
Responde, além disso, as companhias-rés, de forma objetiva, nos termos do art. 14 e art. 20, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 19 da Convenção de Montreal, bem como do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa".
Fala-se hoje sobre a "banalização do dano moral" e sobre a sua "indústria".
Proporcionalmente, dever-se-ia analisar a enorme dificuldade que os consumidores têm para resolver problemas por absoluta falta de atendimento adequado do fornecedor de produtos e serviços.
Haverá quem diga que estes são os pequenos dissabores da vida, e que perder tempo não gera dano.
Quem assim raciocina, tendo em conta que apenas na matéria se tem prejuízo, esquece-se de que, em nosso sistema, "tempo é dinheiro", ou seja, o tempo que se despendeu na tentativa de resolver as falhas do produto ou serviço do fornecedor é um tempo que o consumidor poderia ter usado para produzir, com ganho (desvio produtivo).
Assim, observa-se que a fixação da indenização por danos morais deve considerar, conforme jurisprudência consolidada, a conduta lesiva das rés, sua capacidade econômica, o grau de culpa e as consequências do dano causado ao consumidor.
No presente caso, restou evidente a falha na prestação do serviço e a ausência de assistência ao autor, o que gerou transtornos relevantes e extrapolou o mero aborrecimento.
Diante disso, acolho o valor requerido pelo autor na inicial, fixando a indenização por danos morais no montante de R$ 14.120,00.
Passo a analisar o pedido de indenização a título de danos materiais.
Restou incontroverso nos autos que, diante da ausência de provas da reacomodação oferecida pelas rés e da inexistência de assistência adequada no momento do cancelamento do voo originalmente contratado, o autor teve que arcar com nova passagem aérea de forma emergencial para não comprometer seus compromissos profissionais.
A conduta omissiva das rés configurou falha na prestação do serviço, sendo devida, portanto, a restituição integral do valor desembolsado no montante de R$ 13.114,69, devidamente corrigido.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO os pedidos do autor, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 13.114,69, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e com juros de mora desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.120,00, com correção monetária e juros desde o arbitramento.
SUCUMBÊNCIA: as rés pagam as custas e as despesas processuais do autor, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Pagam, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado do trânsito em julgado. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:04
Julgada Procedente a Ação
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13/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 07:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 04:16
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 16:17
Expedição de Carta.
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10/09/2024 16:17
Expedição de Carta.
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10/09/2024 16:16
Recebida a Petição Inicial
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10/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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