TJSP - 1001469-51.2025.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001469-51.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Mayra Laiz da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MAYRA LAIZ DA SILVA em face de BC CLÍNICA SERRANA LTDA, visando a nulidade de contrato de prestação de serviços odontológicos, em razão de vício de qualidade, bem como bem como compensação financeira pelos danos morais sofridos.
No entanto, a documentação até então apresentada, ao menos em juízo de cognição sumária, não confere plausibilidade à alegação dos defeitos genericamente expostos na exordial, não havendo sequer relatório do profissional de outro Estado que teria realizado serviços de urgência, sendo indispensável a instauração do contraditório e a vinda de outros elementos aos autos para convencimento do juízo.
A existência de várias execuções de título extrajudicial tendo por exequente a clínica ora requerida, por si só, não indica clientes insatisfeitos, mas sim inadimplentes.
Outrossim, para suspensão pretendida (processo 1003022-70.2024.8.26.0596 - JEC de Serrana/SP), há defesa na própria ação executiva, que segue rito próprio, via embargos à execução.
Assim sendo, por ora, INDEFIRO liminar postulada. 4.
CITE-SE a parte requerida para contestar a ação no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Em caso de citação infrutífera, e requerendo a parte autora, defiro, desde já, os pedidos de realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CPFL.
A serventia deverá observar o recolhimento das despesas necessárias, intimando-se a parte interessada para recolhimento, se o caso.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 08:47
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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