TJSP - 1000720-63.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000720-63.2025.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Carvalho da Silveira Almeida -
Vistos.
Nos termos do disposto no Convênio DPE/OAB, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Adwansil José de Almeida.
Analisando os autos, verifico, nos termos da certidão de óbito de fl. 07, que o inventariado era divorciado, vivia em união estável com Kate Cristina Ramos e deixou apenas um filho, o ora requerente.
Nomeio para o cargo de inventariante o autor Marcelo Carvalho da Silveira Almeida, mediante compromisso, lavrando-se competente termo.
Deverá o inventariante no prazo de sessenta dias: a) cumprir o disposto no artigo 620 do CPC; b) juntar a certidões negativas de distribuição cível em nome do falecido e certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal; Em 60 dias, recolher imposto "causa mortis", a teor das Leis 10.705 de 28 de dez. de 2000 e 10.992 de 21 de dez. de 2001, regulamentadas pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, publicado em 02 de abril de 2002, (óbitos de 1/1/2002).
Anoto que a obtenção dos formulários-documentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV da Portaria CAT 72/01 Declaração do ITMCD Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do ITCMD, poderá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03.
Cumprido o determinado no item "a", sem que a convivente tenha se habilitado nos autos, providencie a serventia a citação, na forma contida no artigo 626 e seguintes, do CPC, devendo o autor previamente informar endereço a ser diligenciado.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA AKIKO MORIMOTO MORI (OAB 386088/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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