TJSP - 0029669-02.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0029669-02.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Caique Vinicius Castro Souza -
Vistos.
O pedido para expedição de mandado de levantamento eletrônico é prematuro, uma vez que o prazo para manifestação do INSS ainda não se esgotou.
Diante do exposto, indefiro o requerimento.
Aguarde-se, sob pena de tumulto processual.
Oportunamente, e se for o caso, o autor será intimado a apresentar o competente formulário MLE.
Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
19/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:30
Incidente Processual Instaurado
-
22/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:00
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
22/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:00
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
11/07/2025 13:16
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
11/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:22
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
08/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0029669-02.2024.8.26.0053 (processo principal 1036151-46.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Rudy Luiz Vieira -
Vistos.
O requerimento de destaque dos honorários contratuais obedece o valor liquidado.
Homologo, assim, a planilha de débito apresentada, com separação das verbas do(a) advogado(a).
Aceno, contudo, ser inviável a expedição de requisitório autônomo quanto aos honorários contratuais, devendo a verba ser requisitada juntamente com o montante principal.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, d aConstituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido." (STF, RE 1.094.439 AgR, 2ª T, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, j. 2.3.2018) Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
11/06/2025 16:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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