TJSP - 0015684-96.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:28
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 01:49
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:28
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:13
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 11:15
Petição Juntada
-
20/09/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 16:05
Documento Sigiloso Juntado
-
19/09/2024 16:05
Documento Sigiloso Juntado
-
19/09/2024 16:05
Documento Juntado
-
15/07/2024 11:42
Documento Juntado
-
10/07/2024 14:07
Petição Juntada
-
04/07/2024 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:14
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 13:35
Petição Juntada
-
27/02/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 13:25
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/02/2024 13:25
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/02/2024 13:25
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/02/2024 13:25
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/02/2024 13:25
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/02/2024 13:25
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/02/2024 13:25
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
27/02/2024 13:25
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/02/2024 13:25
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/02/2024 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/01/2024 13:31
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2024 08:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
23/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Carvalho (OAB 120183/SP), Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Decio Alexandre Cardoso Vidal Sberni (OAB 256572/SP), Debora Cantarero (OAB 283874/SP) Processo 0015684-96.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Exectda: Fariza Queiroz Liporassi Soares -
Vistos.
Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 45.687,16, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução.
Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados.
Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos eventuais pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o credor, caso não seja beneficiário da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima.
Intimem-se. -
22/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 14:41
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:05
Apensado ao processo
-
21/08/2023 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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