TJSP - 1032910-30.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:26
Autos no Prazo
-
25/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032910-30.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Francyslei Barcelos -
Vistos.
Tratando-se de ação que busca a concessão de benefício acidentário, o prévio requerimento administrativo perante o INSS constitui requisito especial para a caracterização de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse de agir.
Conforme CNIS juntado a fls. 40/51, o auxílio-doença foi cessado em 2010 e não houve novo requerimento posterior a esta data.
Assim, não há como dizer, na hipótese, que o réu se opõe à pretensão do autor no atual estado de sua capacidade laborativa.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO - Decisão que determinou a apresentação de novo requerimento administrativo - Existência de anterior auxílio-doença concedido em favor do obreiro - Lapso temporal juridicamente relevante entre a alta médica concedida e o ajuizamento da demanda - Necessidade de requerimento administrativo atualizado - Princípio da inafastabilidade da jurisdição - Não violação - Interesse processual não configurado - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2003351-44.2023.8.26.0000; Relator(a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data da Publicação: 04/04/2023).
Dessa forma, comprove o requerente o prévio e atual requerimento administrativo, determinado a fls. 85.
Int. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
18/06/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:02
Concedida a Dilação de Prazo
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05/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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