TJSP - 0001026-50.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001026-50.2025.8.26.0101 (processo principal 1000026-32.2024.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Bancários - Wlademir Aguiar Henrique - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 146/147: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Fls. 146/147: certificado a fls. 136 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 130/135, INTIME-SE a parte executada, conforme as regras do art. 513 do CPC, (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 06/07 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes).
Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 13 de junho de 2025. - ADV: FLAVIO SANCHES VICCHIARELLI (OAB 375650/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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