TJSP - 1002173-94.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 08:11
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002173-94.2025.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Se requestado, fica desde já indeferido o segredo de justiça, porque se trata de ação com caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público e matérias, até agora, capazes de afetar aspectos da intimidade.
A mera conveniência da parte autora em procurar ocultar da parte adversária os atos processuais e o teor de cada um deles não justifica, só por si, a restrição à regra constitucional e legal da publicidade.
Aliás, atente a Serventia para o Comunicado CG/TJSP n. 239/2019.
Diante do contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Decreto-Lei n. 911/69) assinado pelas partes (fls. 54/61) e da MORA COMPROVADA pela notificação de fls. 62/67, DEFIRO a LIMINAR de BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMOTOR descrito na petição inicial.
Pelo mesmo mandado, cumprida a liminar, INTIME-SE o pólo passivo para PAGAR a integralidade da DÍVIDA em 05 dias (diga-se, os valores apresentados e comprovados na vestibular, especialmente, as parcelas vencidas e vincendas), se quiser ter o bem restituído livre de ônus e evitar a imediata consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário.
Ainda pelo mesmo mandado, também, se cumprida a liminar, CITE-SE o pólo passivo para APRESENTAR DEFESA em 15 dias, contados da execução da liminar, sob pena revelia.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e como ofício, observando-se o art. 212 do CPC, com concurso de força policial e ordem de arrombamento, se necessários.
OBS: Para dinamizar e evitar desencontros, deverá a parte autora contatar o Oficial de Justiça, por meio da Central de Mandados deste Fórum, agendando dia e hora para cumprimento da medida, cabendo ao representante indicado da parte autora providenciar todo o necessário, sob pena de revogação da liminar (art. 998 das NSCGJ/TJSP).
Para publicização e todos os fins, estabeleço como ponto público de encontro o Fórum local.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar ao Meirinho o bem e seus respectivos documentos.
Int.
Caçapava, 13 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
16/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:33
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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