TJSP - 1085722-83.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1085722-83.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fabio Mattoso Machado Cotta - - Espolio de Priscila Cotta Hossepian - - Marina Mattoso Machado Cotta -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ITCMD com base no valor venal de referência estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.002/09, reconhecendo o direito líquido e certo dos impetrantes de recolher o ITCMD com base no valor venal utilizado para fins de IPTU, ressalvada a possibilidade de instauração de processo administrativo regular para arbitramento, conforme art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Esta decisão vale como ofício a ser entregue diretamente pela parte, com posterior comprovação nos autos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Cumpre ressaltar, por fim, que as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no art. 496 do Código de Processo Civil são plenamente aplicáveis aos procedimentos de mandado de segurança, mediante interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual.
Com efeito, embora o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009 preveja a remessa necessária das sentenças que concederem a segurança, tal dispositivo deve ser interpretado à luz das inovações trazidas pelo CPC/2015, notadamente as hipóteses de dispensa elencadas nos §§ 3º e 4º do art. 496.
A remessa necessária, por não deter natureza recursal, mas sim constituir condição de eficácia plena da sentença, deve observar os mesmos parâmetros de relevância e impacto econômico estabelecidos pelo legislador processual civil.
Não se mostra razoável ou consentânea com os princípios da celeridade e economia processual a determinação de reexame obrigatório exclusivamente em função do rito processual adotado, quando o próprio sistema normativo estabelece critérios objetivos para dispensar tal providência.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de aplicar as hipóteses de dispensa do reexame necessário previstas no CPC aos mandados de segurança (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000635-91.2024.8.26.0108; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025; TJSP; Remessa Necessária Cível 1022710-09.2024.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025).
Por essas razões, deixo de determinar a remessa necessária nestes autos.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: CÁSSIO ROBERTO URBANI RIBAS (OAB 154045/SP), CÁSSIO ROBERTO URBANI RIBAS (OAB 154045/SP), CÁSSIO ROBERTO URBANI RIBAS (OAB 154045/SP) -
18/06/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:22
Concedida a Segurança
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16/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 11:14
Recebida a Petição Inicial
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07/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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