TJSP - 1024425-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024425-41.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fabiana Aparecida Oliveira Silva - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR a ré na: 1) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pela parte autora as verbas de ajuda de custo para transporte; 2) restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para transporte, no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento.
Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública (IPCA-E).
Após a entrada em vigor da EC 113/21 (dezembro de 2021), deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LUCIANA DA SILVA (OAB 459559/SP) -
18/06/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:04
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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