TJSP - 1031809-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:20
Recebido o recurso
-
03/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031809-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Leonardo Augusto Machado Ricardo - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º(décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP) -
20/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:49
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 19:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:23
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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