TJSP - 1012048-90.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012048-90.2025.8.26.0068 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Consigaz - Distribuidora de Gás LTDA - - Gasball Armazenadora e Distribuidora Ltda - - Propangas Ltda -
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para correção de classe, fazendo constar PROCEDIMENTO COMUM.
Reputo necessário o contraditório e a ampla defesa, nesta fase de cognição sumária, para apreciação do pedido de antecipação de tutela, não vislumbrando a urgência que requer o Art. 300 do CPC.
Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, pois considero prudente aguardar eventual justificativa da parte contrária.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desde já fica alertada a parte ré de que, na forma do art. 90, §4º do CPC, "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. - ADV: FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP), FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP), FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB 344214/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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