TJSP - 1000378-52.2023.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 12:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/03/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:22
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/07/2024 11:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/07/2024 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 12:30
Petição Juntada
-
08/07/2024 10:30
Contrarrazões Juntada
-
04/07/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 13:20
Planilha de Cálculos Juntada
-
26/06/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 16:41
Contrarrazões Juntada
-
28/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:00
Apelação/Razões Juntada
-
15/05/2024 13:50
Apelação/Razões Juntada
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08/05/2024 10:26
Ofício Expedido
-
07/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 18:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/04/2024 15:58
Conclusos para Sentença
-
18/04/2024 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2024 15:11
Petição Juntada
-
05/03/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 20:10
Petição Juntada
-
04/03/2024 11:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
03/03/2024 20:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:40
Petição Juntada
-
09/02/2024 06:20
Petição Juntada
-
07/02/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 11:30
Petição Juntada
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06/02/2024 11:30
Petição Juntada
-
28/11/2023 02:18
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 10:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/10/2023 10:35
Documento Juntado
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30/10/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
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26/10/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2023 13:25
Mandado Urgente Expedido
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25/10/2023 19:50
Petição Juntada
-
10/10/2023 16:52
Petição Juntada
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06/10/2023 12:40
Réplica Juntada
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03/10/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
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29/09/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 14:01
Contestação Juntada
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07/09/2023 04:45
AR Positivo Juntado
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03/09/2023 13:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/09/2023 17:01
Ofício Juntado
-
01/09/2023 17:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/09/2023 15:30
Petição Juntada
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31/08/2023 16:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/08/2023 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/08/2023 10:50
Ofício Expedido
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31/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1000378-52.2023.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Aparecida Lens France, Antonio Marcos Gomes - 1.
Tendo em vista os novos documentos trazidos aos autos às fls.54/Defiro aos autores a justiça gratuita.
Tarje-se corretamente. 2.
Por ora, defiro a produção antecipada de prova, a fim de que seja realizada a perícia no imóvel, tendo em vista os documentos trazidos aos autos, especificamente às fls. 22/33, porque verificado fundado receio de que venha a se tornar impossível a verificação dos fatos narrados nestes autos e, também, em face da urgência do pedido, haja vista que envolve o direito a moradia, além dos documentos existentes nos autos comprovarem a compra e a venda do imóvel e o seu respectivo registro junto ao CRI local - fls.19/21, e o evidente perecimento do direito. 2.1.
Nomeio como perito o Sr.
ROBSON ARIEL TAVARES - [email protected].
Laudo em 20 dias. 2.2.
Requisite-se os honorários periciais por serem os autores beneficiários de justiça gratuita. 2.3.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, querendo, apresentarem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 2.4.
Após, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, independente da vinda dos honorários periciais, em face da urgência da medida. 3.
Intimem-se as partes e cite-se com as advertências legais o requerido. 4.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ora, ante a baixa probabilidade de êxito nessa fase processual. 5.
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
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29/08/2023 17:41
Petição Juntada
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29/08/2023 16:13
Carta Expedida
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29/08/2023 16:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/08/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:50
Petição Juntada
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15/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP) Processo 1000378-52.2023.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Aparecida Lens France, Antonio Marcos Gomes - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iii) a ausência de indicação da profissão na qualificação da parte autora.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) planilha de gastos do núcleo familiar, com a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente.
No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, facultando-se que o faça de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas.
Int. -
14/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 10:08
Recebida a Emenda à Inicial
-
14/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 06:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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